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STJ - Primeira Turma

RMS 61.411-SP

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 14/03/2023

Publicação: 04/04/2023

STJ - Primeira Turma

RMS 61.411-SP

Tese Jurídica

Os servidores que reúnem as condições, sob a égide do regime anterior (3º da EC 20/1998) podem se aposentar, mesmo que seu vínculo com a Administração tenha cessado antes do pedido de aposentadoria.

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Resumo Oficial

Até a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, aqueles que ocupavam cargos comissionados poderiam ser aposentar pelo regime próprio; posteriormente, contudo, passaram a se sujeitar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no art. 40, § 13, da Constituição Federal.

O STJ manifesta a compreensão de que o art. 3º da EC n. 20/1998 "preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional".

A previsão do referido artigo:

a) assegurou o direito adquirido daqueles que, ao tempo da mudança, já teriam preenchido os requisitos para se aposentar à luz do regime jurídico anterior;

b) estabeleceu que a aposentadoria poderia ser concedida a qualquer tempo; e

c) em momento algum criou a condição de que o pedido de aposentação deveria ser apresentado quando o servidor ainda estivesse na ativa e vinculado ao cargo para o qual pretendia se jubilar.

Assim, é irrelevante a informação de que o servidor teve cessado seu vínculo com a Administração antes do pedido de aposentadoria, sob pena de violação, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, da CF e 3º da EC n. 20/1998.

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