STJ - Quinta Turma
AgRg no RMS 63.152-SC
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança
Relator: Messod Azulay Neto
Julgamento: 06/03/2023
Publicação: 14/03/2023
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STJ - Quinta Turma
AgRg no RMS 63.152-SC
Tese Jurídica
A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.
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Resumo Oficial
É consolidada a jurisprudência do STJ no sentido que "o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP" (AgRg no RMS n. 55.414/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/7/2019).
No caso, a defesa abandonou a sessão plenária, inconformada com a leitura de uma peça pela acusação, como tática de defesa. Contudo, como observado pelo acórdão recorrido, "abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado".
Além disso, fundamentos invocados pela Corte de origem motivam a manutenção da multa aplicada, pois "segundo o art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, sob pena de multa. Ora, não há que se falar em motivo imperioso quando o advogado, ao invés de buscar a reforma da decisão/anulação do julgamento, pela via processual adequada, simplesmente abandona o plenário, obstando a continuidade da Sessão. Assim, nos termos do art. 265 do CPP, aplicam-se aos defensores, solidariamente, multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, considerando, como parâmetro, o custo para realização de uma sessão de julgamento do Tribunal do Júri".
O abandono de plenário é uma técnica defensiva, que ocorre quando a defesa técnica se retira da sessão de julgamento, justificando essa retirada diante de alguma flagrante ilegalidade. Essa atitude gera a dissolução do Conselho de Sentença e o reagendamento de um novo júri.
Nesse julgado, o STJ decidiu que essa estratégia de abandonar o plenário do Júri poderia ser enquadrada como abandono processual, sujeita à multa do artigo 265 do CPP.
Segundo a Corte, ao abandonar um processo em curso, por mero inconformismo, a defesa afronta a Justiça. Além do mais, esse abandono gera graves consequências à celeridade do julgamento e gera mais gastos ainda ao Estado.