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STJ - Quinta Turma

AgRg no RMS 63.152-SC

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 06/03/2023

Publicação: 14/03/2023

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STJ - Quinta Turma

AgRg no RMS 63.152-SC

Tese Jurídica

A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.

Nossos Comentários

O abandono de plenário é uma técnica defensiva, que ocorre quando a defesa técnica se retira da sessão de julgamento, justificando essa retirada diante de alguma flagrante ilegalidade. Essa atitude gera a dissolução do Conselho de Sentença e o reagendamento de um novo júri.

Nesse julgado, o STJ decidiu que essa estratégia de abandonar o plenário do Júri poderia ser enquadrada como abandono processual, sujeita à multa do artigo 265 do CPP.

Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.    

§ 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.          

§ 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

Segundo a Corte, ao abandonar um processo em curso, por mero inconformismo, a defesa afronta a Justiça. Além do mais, esse abandono gera graves consequências à celeridade do julgamento e gera mais gastos ainda ao Estado.

Resumo Oficial

É consolidada a jurisprudência do STJ no sentido que "o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP" (AgRg no RMS n. 55.414/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/7/2019).

No caso, a defesa abandonou a sessão plenária, inconformada com a leitura de uma peça pela acusação, como tática de defesa. Contudo, como observado pelo acórdão recorrido, "abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado".

Além disso, fundamentos invocados pela Corte de origem motivam a manutenção da multa aplicada, pois "segundo o art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, sob pena de multa. Ora, não há que se falar em motivo imperioso quando o advogado, ao invés de buscar a reforma da decisão/anulação do julgamento, pela via processual adequada, simplesmente abandona o plenário, obstando a continuidade da Sessão. Assim, nos termos do art. 265 do CPP, aplicam-se aos defensores, solidariamente, multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, considerando, como parâmetro, o custo para realização de uma sessão de julgamento do Tribunal do Júri".

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