O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção" (AgRg no REsp 1.964.491/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022).
Para o deferimento da medida de alienação antecipada, em suma, são necessários indícios suficientes de prática de infração penal, bem como de que os bens constritos são utilizados na prática criminosa ou constituem produto/proveito dos delitos apurados.
No caso, quanto aos indícios da conduta delitiva, investiga-se organização criminosa especializada no transporte aéreo internacional de drogas na região de fronteira de Ponta Porã/Pedro Juan Caballero/MS, realizado por pilotos habilitados.
O acusado não demonstrou a origem lícita da aquisição, além de ser dispendiosa a manutenção desse bem sem que se deteriore, mostrando-se, portanto, válida a venda antecipada do bem. Ressalta-se que o fato da aeronave ter sido parcelada não demonstra a origem lícita dos recursos usados para quitá-la.
Acrescenta-se, ainda, que a venda está autorizada além da hipótese de perecimento, nos casos de desvalorização ou de dificuldade para a sua manutenção que é o que ocorre com uma aeronave, a qual não pode simplesmente ficar guardada em um hangar sem a realização de diversos procedimentos, como o funcionamento do motor e checagem dos sistemas de direção e hidráulica, entre outros, os quais oneram a guarda do bem, além da sua desvalorização a cada ano que se passa.
Portanto, as circunstâncias autorizam a alienação do bem antecipadamente, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal e art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, tratando-se de medida também disciplinada no art. 61 da Lei n. 11.343/2006, que visa a garantir a preservação do valor econômico dos ativos apreendidos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção" (AgRg no REsp 1.964.491/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022).
Para o deferimento da medida de alienação antecipada, em suma, são necessários indícios suficientes de prática de infração penal, bem como de que os bens constritos são utilizados na prática criminosa ou constituem produto/proveito dos delitos apurados.
No caso, quanto aos indícios da conduta delitiva, investiga-se organização criminosa especializada no transporte aéreo internacional de drogas na região de fronteira de Ponta Porã/Pedro Juan Caballero/MS, realizado por pilotos habilitados.
O acusado não demonstrou a origem lícita da aquisição, além de ser dispendiosa a manutenção desse bem sem que se deteriore, mostrando-se, portanto, válida a venda antecipada do bem. Ressalta-se que o fato da aeronave ter sido parcelada não demonstra a origem lícita dos recursos usados para quitá-la.
Acrescenta-se, ainda, que a venda está autorizada além da hipótese de perecimento, nos casos de desvalorização ou de dificuldade para a sua manutenção que é o que ocorre com uma aeronave, a qual não pode simplesmente ficar guardada em um hangar sem a realização de diversos procedimentos, como o funcionamento do motor e checagem dos sistemas de direção e hidráulica, entre outros, os quais oneram a guarda do bem, além da sua desvalorização a cada ano que se passa.
Portanto, as circunstâncias autorizam a alienação do bem antecipadamente, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal e art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, tratando-se de medida também disciplinada no art. 61 da Lei n. 11.343/2006, que visa a garantir a preservação do valor econômico dos ativos apreendidos.