> < Informativos > Informativo 767 - STJ > AgRg no HC 768.530-SP

STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 768.530-SP

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 06/03/2023

Publicação: 09/03/2023

STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 768.530-SP

Tese Jurídica

É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

Inicialmente, destaca-se que a aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/2/2021).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo não ser possível a remição da pena amparada na certificação pelo ENEM quando o sentenciado já houvesse concluído essa etapa educacional antes da execução penal.

No entanto, em recente julgamento ocorrido (REsp 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), decidiu a Sexta Turma que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior, uma vez que a aprovação no exame demandaria estudos por conta própria, mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino.

O fato de o paciente já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede "apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal" (REsp 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/10/2020).

Encontrou um erro?

Onde Aparece?