STJ - Segunda Turma
AREsp 2.020.222-RJ
Agravo em Recurso Especial
Relator: Francisco Falcão
Julgamento: 28/03/2023
Publicação: 07/03/2023
STJ - Segunda Turma
AREsp 2.020.222-RJ
Tese Jurídica
A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
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Resumo Oficial
A Corte de origem concluiu que, por se tratar de ausência de complementação das custas iniciais, a hipótese não estaria enquadrada no art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 dias para o pagamento das custas e despesas após a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Fundamentou o acórdão recorrido tratar-se o presente caso de abandono da causa por falta de promoção de atos ou diligências próprias do autor do feito, devendo-lhe aplicar a previsão do § 1º do art. 485 do CPC, que prevê a intimação pessoal para oportunizar a regularização no prazo de 5 dias.
O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Confira-se: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). (...) (AgInt no REsp 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)".
O Código de Processo Civil determina que o não pagamento das custas, após intimação para tanto, gera cancelamento da distribuição da ação.
Quando as custas são pagas em valor menor do que o devido, o juiz determinará sua complementação.
A parte também terá prazo de 15 dias para complementar as custas? Segundo o STJ, não. Isso porque no caso de custas pagas em valor menor, não incide o artigo 290, mas sim o artigo 485, §1º.
Isso porque, no caso em questão, houve uma espécie de abandono da causa em razão da falta de promoção de atos ou diligências próprias do autor do feito. A intimação pessoal, nesse caso, é obrigatória.