Cinge-se a controvérsia a definir se o sentenciado que já ostentava o conhecimento relativo ao ensino médio quando ingressou no sistema prisional faz jus à remição por estudo autodidata, do mesmo grau de ensino, em decorrência de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar.
A Recomendação n. 44/2013 do CNJ prestigiou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, de modo a premiar o estudo autodidata da educação básica, se comprovado por aprovação em exames nacionais.
Em relação ao ENEM (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017), hoje substituído pelo ENCEJJA, a certificação dos conhecimentos do ensino médio destinava-se somente aos candidatos que estavam fora do sistema escolar e ainda não possuíam o diploma do nível de escolaridade.
A atividade ressocializadora do estudo (e não a realização de prova ou vestibular) continua a ser o fato gerador da remição. A Resolução n. 391 do CNJ não elencou a realização do ENEM ou ENCEJJA como hipótese de abatimento da pena, mas apenas como instrumento de avaliação e certificação do aprendizado por esforço do próprio preso. A resolução estabeleceu diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito previsto no art. 126 da LEP.
Por isso, se o diploma oficial atesta que o ensino médio não foi cursado durante os regimes fechado ou semiaberto, não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que concluiu antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez.
Portanto, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
Cinge-se a controvérsia a definir se o sentenciado que já ostentava o conhecimento relativo ao ensino médio quando ingressou no sistema prisional faz jus à remição por estudo autodidata, do mesmo grau de ensino, em decorrência de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar.
A Recomendação n. 44/2013 do CNJ prestigiou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, de modo a premiar o estudo autodidata da educação básica, se comprovado por aprovação em exames nacionais.
Em relação ao ENEM (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017), hoje substituído pelo ENCEJJA, a certificação dos conhecimentos do ensino médio destinava-se somente aos candidatos que estavam fora do sistema escolar e ainda não possuíam o diploma do nível de escolaridade.
A atividade ressocializadora do estudo (e não a realização de prova ou vestibular) continua a ser o fato gerador da remição. A Resolução n. 391 do CNJ não elencou a realização do ENEM ou ENCEJJA como hipótese de abatimento da pena, mas apenas como instrumento de avaliação e certificação do aprendizado por esforço do próprio preso. A resolução estabeleceu diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito previsto no art. 126 da LEP.
Por isso, se o diploma oficial atesta que o ensino médio não foi cursado durante os regimes fechado ou semiaberto, não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que concluiu antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez.
Portanto, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).