Foi suscitada questão de ordem para instauração de incidente de assunção de competência (IAC) para decidir acerca da "obrigação de custeio, pelo plano de saúde, de exame ou tratamento, que não conste do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), prescrito por médico especialista como melhor opção para o restabelecimento da saúde do paciente", ante a promulgação da Lei n. 14.454/2022.
Em 8/6/2022, a Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (DJe 3/8/2022), uniformizou a jurisprudência, concluindo pela natureza taxativa, em regra, do rol da ANS. Esse julgamento teve grande repercussão social, provocando reações de diversos segmentos da sociedade e a mobilização do Congresso Nacional.
Foi, então, apresentado o Projeto de Lei n. 2.033/2022, para alterar a Lei n. 9.656/1998, estabelecendo hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O projeto foi aprovado na Câmara e no Senado e seguiu para sanção presidencial, tendo sido a Lei n. 14.454 sancionada em 21/9/2022, sem vetos.
Essa Lei, ao afastar a natureza taxativa mitigada do rol da ANS e estabelecer a sua natureza exemplificativa mitigada, trouxe outra perspectiva a respeito da matéria, exigindo, de fato, um novo pronunciamento desta Corte, agora à luz da recente inovação legislativa.
Todavia, a superveniência desse diploma não tem o condão de alterar o objeto da multiplicidade de recursos referentes à mesma questão de direito que já tramitavam nesta Corte, senão apenas de provocar, eventualmente, a adequação na interpretação e no alcance das teses fixadas pela Segunda Seção, a depender do contexto fático-probatório delineado em cada hipótese concreta.
Dessa forma, a despeito da vigência da Lei 14.454/2022, é possível concluir que há, no Superior Tribunal de Justiça, repetição em múltiplos processos da questão de direito a ser submetida a julgamento e, por conseguinte, falta, para o acolhimento da questão de ordem, o requisito objetivo que autoriza a admissão da assunção de competência, consoante exige o art. 947 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Noutra toada, a instauração desse incidente, ao menos por ora, mostra-se prematura. Com efeito, assim como na afetação ao rito dos repetitivos, a assunção de competência, em homenagem à segurança jurídica, deve ser admitida somente quando a questão de direito tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado no âmbito das Turmas da Segunda Seção, evitando, com isso, a fixação de tese de observância obrigatória que não reflita uma decisão amadurecida desta Corte ao longo do tempo, a partir do sopesamento dos mais variados argumentos em uma ou outra direção.
Na espécie, entretanto, não há aqui pronunciamentos suficientes, tampouco conflitantes, a respeito da controvérsia posta em análise sob o enfoque da recente alteração legislativa e seus efeitos, inclusive para que se possa cogitar em prevenção ou composição de divergência jurisprudencial entre as Turmas da Segunda Seção (§ 4º do art. 947 do CPC).
Foi suscitada questão de ordem para instauração de incidente de assunção de competência (IAC) para decidir acerca da "obrigação de custeio, pelo plano de saúde, de exame ou tratamento, que não conste do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), prescrito por médico especialista como melhor opção para o restabelecimento da saúde do paciente", ante a promulgação da Lei n. 14.454/2022.
Em 8/6/2022, a Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (DJe 3/8/2022), uniformizou a jurisprudência, concluindo pela natureza taxativa, em regra, do rol da ANS. Esse julgamento teve grande repercussão social, provocando reações de diversos segmentos da sociedade e a mobilização do Congresso Nacional.
Foi, então, apresentado o Projeto de Lei n. 2.033/2022, para alterar a Lei n. 9.656/1998, estabelecendo hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O projeto foi aprovado na Câmara e no Senado e seguiu para sanção presidencial, tendo sido a Lei n. 14.454 sancionada em 21/9/2022, sem vetos.
Essa Lei, ao afastar a natureza taxativa mitigada do rol da ANS e estabelecer a sua natureza exemplificativa mitigada, trouxe outra perspectiva a respeito da matéria, exigindo, de fato, um novo pronunciamento desta Corte, agora à luz da recente inovação legislativa.
Todavia, a superveniência desse diploma não tem o condão de alterar o objeto da multiplicidade de recursos referentes à mesma questão de direito que já tramitavam nesta Corte, senão apenas de provocar, eventualmente, a adequação na interpretação e no alcance das teses fixadas pela Segunda Seção, a depender do contexto fático-probatório delineado em cada hipótese concreta.
Dessa forma, a despeito da vigência da Lei 14.454/2022, é possível concluir que há, no Superior Tribunal de Justiça, repetição em múltiplos processos da questão de direito a ser submetida a julgamento e, por conseguinte, falta, para o acolhimento da questão de ordem, o requisito objetivo que autoriza a admissão da assunção de competência, consoante exige o art. 947 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Noutra toada, a instauração desse incidente, ao menos por ora, mostra-se prematura. Com efeito, assim como na afetação ao rito dos repetitivos, a assunção de competência, em homenagem à segurança jurídica, deve ser admitida somente quando a questão de direito tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado no âmbito das Turmas da Segunda Seção, evitando, com isso, a fixação de tese de observância obrigatória que não reflita uma decisão amadurecida desta Corte ao longo do tempo, a partir do sopesamento dos mais variados argumentos em uma ou outra direção.
Na espécie, entretanto, não há aqui pronunciamentos suficientes, tampouco conflitantes, a respeito da controvérsia posta em análise sob o enfoque da recente alteração legislativa e seus efeitos, inclusive para que se possa cogitar em prevenção ou composição de divergência jurisprudencial entre as Turmas da Segunda Seção (§ 4º do art. 947 do CPC).