STJ - Segunda Turma
AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107-PB
Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial
Relator: Mauro Campbell Marques
Julgamento: 15/12/2023
Publicação: 19/02/2023
STJ - Segunda Turma
AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107-PB
Tese Jurídica
Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença.
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Resumo Oficial
No caso analisado, embora a sentença tenha condenado a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Tribunal de origem deu provimento à apelação para, "anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito".
Nesse cenário, ainda que exista a prolação de uma sentença com a condenação em honorários sucumbenciais, o superveniente provimento de recurso, com o reconhecimento de error in procedendo e a anulação de tal decisão, como ocorreu na espécie, enseja o desfazimento também da estipulação da sucumbência originária, de modo que, nessa hipótese, se não subsiste a condenação em honorários na origem, não há que se falar em sua majoração em sede recursal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...) 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial provido (REsp 1.703.677/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017)".
Esse entendimento, ademais, guarda perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019).
Honorários Recursais
O julgado em questão trata dos honorários recursais, previstos no artigo 85, §11 do CPC. Trata-se da possibilidade de o Tribunal majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, em caso de recurso.
O honorário recurso é complementado em razão do trabalho adicional do advogado em razão da interposição do recurso. Isso porque seria injusto que o advogado que teve trabalho extra tenha direito ao mesmo valor de honorários, já que um dos critérios para fixação da sucumbência é justamente o grau de trabalho do advogado da parte vencedora.
Essa previsão inexistia expressamente na lei processual anterior e foi acrescentada no CPC de 2015.
Ao longo dos anos, o STJ foi estabelecendo alguns critérios para autorizar a majoração em grau recursal.
São eles:
O Caso
No caso analisado pelo STJ, a sentença de primeiro grau condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. A parte condenada ao pagamento apelou da decisão, que gerou a anulação da sentença por vício formal (error in procedendo), remetendo os autos novamente ao juízo de origem para seguimento do feito.
Portanto, temos um problema: A sucumbência da parte foi derivada da sentença, que foi desconstituída. Como proceder? O STJ entendeu que a anulação da sentença impede a sucumbência e a complementação (que é derivada da sentença). Isso porque, segundo o Tribunal, os honorários recursais não têm autonomia com relação à sucumbência fixada na origem. Dessa forma, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.