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STJ - Terceira Turma

REsp 1.951.656-RS

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 07/02/2023

Publicação: 14/02/2023

STJ - Terceira Turma

REsp 1.951.656-RS

Tese Jurídica

Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica.

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Nossos Comentários

Intimação é o nome do ato que comunica a parte a respeito de algum ato ocorrido no processo. A regra geral é que a intimação se dará por meio de publicação do ato no órgão oficial. Não sendo possível a realização da intimação por meio da imprensa oficial, a lei estabelece que a intimação se faça pela via postal (correios).

Sendo possível a efetivação da intimação por meio eletrônico, ela será feita dessa forma. Como ocorre essa intimação? As pessoas jurídicas públicas ou privadas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública deverão manter cadastro junto ao Poder Judiciário, que deverá ser aberto no prazo disposto nos artigos 1.050 e 1.051. Nesse caso, é dispensada a publicação do Diário Oficial Eletrônico em razão da utilização de portal próprio. Nessa modalidade, a publicação será considerada feita no dia em que houver a consulta eletrônica dessa intimação, que, aliás, deverá ocorrer no prazo de 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de ser considerada efetivada no final do prazo.

O CPC de 1973 dispunha que a intimação do réu revel sem advogado constituído dava início à fluência do prazo, independente da publicação na imprensa oficial. Com a vigência do CPC de 2015, que introduziu de forma bastante contundente o princípio do contraditório e ampla defesa no processo, a publicação do ato intimatório passou a ser uma condição necessária para que se dê início à fluência do prazo. 

É o que o STJ falou no presente caso: A intimação somente será considerada realizada quando o advogado (caso haja algum constituído) efetivar a consulta eletrônica. Se o réu é revel e não há advogado constituído, jamais haverá a possibilidade de consulta. Por isso, não há efetiva intimação do ato decisório sem a publicação desse ato. 

Resumo Oficial

O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 322, com a redação dada pela Lei n. 11.280/2006, disciplinava que, "contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório".

Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que os prazos contra o réu revel sem advogado constituído nos autos corriam a partir da publicação em cartório de cada ato decisório, não havendo necessidade de publicação na imprensa oficial.

O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, em atenção aos princípios do contraditório e da publicidade dos atos jurisdicionais, trouxe significativa mudança em relação à regra de intimação do revel sem advogado constituído nos autos.

Assim, diante da nova regra estabelecida, passou-se a exigir a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente, portanto, a mera publicação em cartório.

Segundo o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".

Dessa forma, extrai-se que, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação no órgão oficial somente será dispensada quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará pelo respectivo sistema.

Assim, a intimação somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório.

Na hipótese, como não havia advogados constituídos no processo e cadastrados no portal, a sua intimação do réu revel deveria obrigatoriamente ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, razão pela qual a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem violou os arts. 346 do CPC/2015 e art. 5º da Lei n. 11.419/2006.

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