AR 5.196-RJ

STJ Primeira Seção

Ação Rescisória

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 14/12/2022

Publicação: 19/12/2022

Tese Jurídica

A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade.

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De início, ressalta-se que um novo documento apresentado à lide pode conduzir a desconstituição do título judicial transitado. Mas, como já declarado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da norma contida no art. 485, VII, do CPC/1973, a apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade.

No caso, a rescisória foi demandada com a apresentação de documento anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo que seria capaz de demonstrar o pagamento de Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária - RETAF sem distinções para os servidores, inclusive para aqueles que ocuparam o mesmo cargo do ex-servidor falecido.

Contudo, a requerente defendeu a existência de um documento que lhe é favorável em dois parágrafos da petição inicial que não são suficientes para explicar a razão pela qual não tinha conhecimento desse documento ou, ainda, o motivo que a impediu de apresentar essa prova ainda na fase de conhecimento do processo original.

Dessa forma, o vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo.

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