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STJ - Sexta Turma

HC 754.789-RS

Habeas Corpus

Relator: Olindo Menezes

Julgamento: 06/12/2022

Publicação: 12/12/2022

STJ - Sexta Turma

HC 754.789-RS

Tese Jurídica

A abordagem policial em estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, é hipótese de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.

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Busca e apreensão

A busca e apreensão é um procedimento que visa à garantia das provas no processo penal. É comum que o agente, quando se depara com as investigações, tente se livrar de provas que levem à materialidade do fato ou a sua autoria. Dessa forma, a Lei prescreveu um procedimento que permite o acautelamento dessas provas, mediante a possibilidade de "revistar" o domicílio e também a pessoa do suspeito ou investigado.  

A busca e apreensão é um gênero que comporta duas espécies:

  1. Busca pessoal: É a busca realizada diretamente na pessoa e em seus pertences. A busca realizada no veículo é equiparada à busca pessoal.    
  2. Busca domiciliar: É a busca realizada no domicílio da pessoa. Em regra, necessita de mandado judicial para sua autorização, em decorrência do que preceitua a CF, o art. 5º, XI, sobre a inviolabildiade do domicílio.

Art. 5º (...)

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Portanto, é possível entrar na casa de outra pessoa sem o seu consentimento nas seguintes situações:

Durante o dia Durante a noite
  • Em caso de flagrante delito ou desastre;
  • Para prestar socorro;
  • Por determinação judicial
  • Em caso de flagrante delito ou desastre;
  • Para prestar socorro
  • Mediante consentimento do averiguado

O STJ entendeu que a abordagem policial em estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, é hipótese de local aberto ao público. Por isso, não é equiparado a domicílio para fins de proteção da inviolabilidade.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

Todavia, no caso, verifica-se que os policiais afirmaram que "havia uma investigação em andamento relativa a um roubo de carga, tendo sido veiculada denúncia anônima dando conta de que parte do carregamento subtraído estava nas dependências da borracharia pertencente ao réu, diante do que procederam à diligência local".

Em razão de haver investigações em curso, relativa ao roubo de uma carga, os policiais diligenciaram no local indicado. Aguardaram até não mais ter clientes nas dependências do estabelecimento, quando abordaram o acusado, que, de pronto, indicou o local em que estocada a res furtiva.

Portanto, a abordagem policial foi realizada em um imóvel no qual funcionava estabelecimento comercial, e, mesmo que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, no horário em que o proprietário iria fechar a borracharia, a hipótese passa a ser de local aberto ao público.

Desse modo, como se trata de estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal.

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