REsp 1.892.273-RJ

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 16/08/2022

Publicação: 30/08/2022

Tese Jurídica

O recebimento de pensão por morte estatutária não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, "b", da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar custeada por fundo de saúde militar.

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Cinge-se a controvérsia a definir se a mãe viúva que recebe pensão por morte estatutária do falecido marido, tem direito à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/1980.

O § 4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980 excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.

Esse é exatamente o caso da pensão por morte estatutária analisada, pois se trata de um benefício previdenciário, que não consiste em contraprestação de trabalho assalariado, recebido dos cofres públicos.

Constata-se que o item 5.5 da NSCA 160-5/2017 extrapolou o limite regulamentar, pois conferiu ao conceito de remuneração sentido que extrapola aquele dado pelo dispositivo legal regulamentado.

Sendo assim, o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, "b", da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar.

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