Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.099/1974.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 6.099/1974, conceitua a operação de arrendamento mercantil da seguinte maneira: "Art. 1º - O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.099.212/RJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, o "arrendamento mercantil é a cessão do uso de um bem, por um determinado prazo, mediante contrato, pelo qual, via de regra, a instituição financeira (arrendante) adquire um bem escolhido pelo cliente (arrendatário) e, em seguida, o aluga a este último. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente definido no contrato" (Tema n. 500, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em precedente de caráter vinculante, assentou a existência de três modalidades de arrendamento mercantil, quais sejam, o leasing financeiro, o leasing operacional e o lease-back (Tema n. 125, RE 592.905/SC, Rel. Ministro Eros Grau, j. 02/12/2009, DJe 05/03/2010).
O primeiro modelo corresponde à concepção clássica dessa espécie contratual, na qual uma instituição financeira arrendadora adquire um bem e, posteriormente, cede o seu uso temporário ao arrendatário mediante o pagamento de determinada quantia a título de aluguel, facultando-se, ao final do prazo pactuado, a opção entre renovação da avença, a aquisição do bem pelo arrendatário ou sua devolução à arrendadora.
No leasing operacional, a seu turno, o bem já integra o patrimônio da arrendadora, a qual o transfere onerosamente a terceiros com a exigência de contraprestação pelo uso da coisa e pela prestação de serviços específicos manutenção e conservação.
Por fim, no lease-back, uma sociedade empresária aliena determinado bem à arrendadora que, posteriormente, cede a coisa de volta em arrendamento mercantil à alienante, mecanismo normalmente utilizado para incrementar o capital de giro da arrendatária.
Conquanto haja tais peculiaridades, verifica-se traço comum a todas as modalidades de leasing, qual seja, a atribuição da propriedade dos bens arrendados à arrendadora, porquanto a transferência do domínio é condicionada à opção de compra pelo arrendatário. Segundo a doutrina, "os bens, ao final do contrato, podem ser transferidos, a título oneroso, do domínio do intermediário financeiro à empresa arrendatária, desde que esta expresse a opção de compra mediante o pagamento de um custo residual".
Por esse motivo, os bens destinados ao leasing são escriturados no ativo imobilizado da arrendadora, consoante o disposto no art. 3º da Lei n. 6.099/1974.
Cabe ressaltar, outrossim, que o ativo imobilizado compreende os "direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens" (art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976).
Além disso, na redação original da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedade por Ações) o ativo imobilizado integrava o conceito de ativo permanente (art. 178, § 1º, c). Com as alterações promovidas pela Lei n. 11.941/2009, o ativo permanente passou a ser denominado ativo não circulante, o qual é composto, entre outros, pelo ativo imobilizado (art. 178, § 1º, II).
À vista desse panorama, como a pessoa jurídica cujo objeto social consiste na prática de operações de leasing é proprietária dos bens arrendados, os quais se destinam à manutenção de suas atividades, a escrituração destes como parte do ativo imobilizado atende às exigências das leis tributárias e empresariais.
A receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora é excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.
No regime cumulativo, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, nos moldes dos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998.
Por sua vez, na redação vigente à época dos fatos geradores, o inciso IV do § 2º do art. 3º desse diploma normativo excluía da base de cálculo das mencionadas contribuições a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Após a vigência da Lei n. 13.043/2014, foi conferida nova redação ao dispositivo em apreço, para determinar a exclusão das receitas "[...] decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado e intangível" da base de cálculo das mencionadas contribuições, sem que houvesse, contudo, alteração do conteúdo normativo anterior, pois a mudança legislativa teve por escopo adequar a legislação tributária à classificação dos ativos das companhias delineada pela já destacada Lei n. 11.941/2009.
Nessa linha, sendo os bens destinados ao arrendamento mercantil classificados como parte do ativo imobilizado e, por força do art. 3º da Lei n. 6.099/1974, como elemento do ativo permanente (não circulante) da arrendadora, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame.
Relevante destacar que tal exegese restou acolhida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, como se extrai dos arts. 1º, III, e 7º, V, da Instrução Normativa RFB n. 1.285/2012 e da atual redação dos arts. 662 e 667, V, da Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019.
Outrossim, a conclusão também é abraçada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), inclusive sob o regime de recursos administrativos repetitivos (cf. art. 47, § 1º, da Portaria MF n. 343/2015), tratando-se, portanto, de matéria pacífica no âmbito da Administração Tributária Federal.
Dessarte, a par da expressa dicção legal, a orientação vigente em âmbito administrativo é no sentido de que as receitas decorrentes da alienação de bens do ativo não circulante - mesmo quando oriundas da venda dos bens destinados ao arrendamento mercantil - estão excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo.
As instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.
Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 estabelecem hipóteses específicas de dedução da base de cálculo das contribuições em exame quanto às pessoas jurídicas equiparadas a instituições financeiras pelo art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991.
No entanto, essa disciplina não impede que as empresas de arrendamento mercantil usufruam do disposto no § 2º do art. 3º da mesma Lei n. 9.718/1998, porquanto o caráter especial dos dispositivos não tem o condão de inviabilizar a aplicação das normas gerais de delimitação da receita bruta, mormente em face da ausência de incompatibilidade entre as disposições comuns e as específicas.
Com efeito, a diretriz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998 se dirige à determinação da base imponível da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, mediante a identificação de rubricas excluídas da noção de receita bruta quanto a todos os sujeitos passivos. Por sua vez, o regramento previsto nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 permite, após o encontro da receita bruta, a dedução de despesas incorridas por instituições financeiras da base de cálculo das exações, com o intuito de reduzir o montante devido por essas entidades.
Desse modo, não há contradição entre o dispositivo delimitador da noção de receita bruta para os fins das contribuições sociais em exame e as normas que, após a quantificação da base imponível, deduzem desse montante determinadas parcelas exclusivamente em relação a alguns contribuintes.
Ademais, a razão subjacente à criação de parâmetros próprios aplicáveis às instituições financeiras condiz com a especificidade das atividades bancárias. Nesse sentido, as deduções e exclusões previstas nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 são pertinentes a negócios jurídicos reservados, por lei, a tais entidades, razão pela qual o legislador tributário editou casuística própria para citado segmento econômico.
Essas hipóteses de dedutibilidade se relacionam, por exemplo, com despesas, perdas e deságios suportados pelas pessoas jurídicas mencionadas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/91, sempre de modo vinculado a atividades próprias do respectivo setor, tais como a intermediação financeira e a operação com títulos de renda fixa ou variável.
Não obstante, apesar da previsão de regramento especial, não há óbice ao aproveitamento das diretrizes gerais pelas entidades em tela, pois a redação do § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, além de se direcionar ao delineamento da noção de receita bruta, não restringe sua aplicação a grupo específico de contribuintes - detendo, portanto, aspecto abrangente.
Tal forma de apuração do crédito tributário detém caráter especial e, não sendo voltada a delimitar a materialidade da hipótese de incidência, assume aspecto de benefício fiscal.
Trata-se, em verdade, de aparente conflito de normas que, a rigor, não denotam o mesmo âmbito de incidência, sendo uma geral e outra especial, aplicando-se, in casu, o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB), segundo o qual "[...] a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
Dessa forma, é aparente a antinomia entre as normas que delimitam a materialidade da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo - aplicáveis, em caráter geral, a todos os contribuintes sujeitos às exações - e os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, porquanto o regramento especial assume diretriz exonerativa, com natureza jurídica de benefício fiscal redutor da base de cálculo dos tributos em exame apenas em relação às entidades descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991.
Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.099/1974.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 6.099/1974, conceitua a operação de arrendamento mercantil da seguinte maneira: "Art. 1º - O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.099.212/RJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, o "arrendamento mercantil é a cessão do uso de um bem, por um determinado prazo, mediante contrato, pelo qual, via de regra, a instituição financeira (arrendante) adquire um bem escolhido pelo cliente (arrendatário) e, em seguida, o aluga a este último. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente definido no contrato" (Tema n. 500, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em precedente de caráter vinculante, assentou a existência de três modalidades de arrendamento mercantil, quais sejam, o leasing financeiro, o leasing operacional e o lease-back (Tema n. 125, RE 592.905/SC, Rel. Ministro Eros Grau, j. 02/12/2009, DJe 05/03/2010).
O primeiro modelo corresponde à concepção clássica dessa espécie contratual, na qual uma instituição financeira arrendadora adquire um bem e, posteriormente, cede o seu uso temporário ao arrendatário mediante o pagamento de determinada quantia a título de aluguel, facultando-se, ao final do prazo pactuado, a opção entre renovação da avença, a aquisição do bem pelo arrendatário ou sua devolução à arrendadora.
No leasing operacional, a seu turno, o bem já integra o patrimônio da arrendadora, a qual o transfere onerosamente a terceiros com a exigência de contraprestação pelo uso da coisa e pela prestação de serviços específicos manutenção e conservação.
Por fim, no lease-back, uma sociedade empresária aliena determinado bem à arrendadora que, posteriormente, cede a coisa de volta em arrendamento mercantil à alienante, mecanismo normalmente utilizado para incrementar o capital de giro da arrendatária.
Conquanto haja tais peculiaridades, verifica-se traço comum a todas as modalidades de leasing, qual seja, a atribuição da propriedade dos bens arrendados à arrendadora, porquanto a transferência do domínio é condicionada à opção de compra pelo arrendatário. Segundo a doutrina, "os bens, ao final do contrato, podem ser transferidos, a título oneroso, do domínio do intermediário financeiro à empresa arrendatária, desde que esta expresse a opção de compra mediante o pagamento de um custo residual".
Por esse motivo, os bens destinados ao leasing são escriturados no ativo imobilizado da arrendadora, consoante o disposto no art. 3º da Lei n. 6.099/1974.
Cabe ressaltar, outrossim, que o ativo imobilizado compreende os "direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens" (art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976).
Além disso, na redação original da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedade por Ações) o ativo imobilizado integrava o conceito de ativo permanente (art. 178, § 1º, c). Com as alterações promovidas pela Lei n. 11.941/2009, o ativo permanente passou a ser denominado ativo não circulante, o qual é composto, entre outros, pelo ativo imobilizado (art. 178, § 1º, II).
À vista desse panorama, como a pessoa jurídica cujo objeto social consiste na prática de operações de leasing é proprietária dos bens arrendados, os quais se destinam à manutenção de suas atividades, a escrituração destes como parte do ativo imobilizado atende às exigências das leis tributárias e empresariais.
A receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora é excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.
No regime cumulativo, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, nos moldes dos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998.
Por sua vez, na redação vigente à época dos fatos geradores, o inciso IV do § 2º do art. 3º desse diploma normativo excluía da base de cálculo das mencionadas contribuições a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Após a vigência da Lei n. 13.043/2014, foi conferida nova redação ao dispositivo em apreço, para determinar a exclusão das receitas "[...] decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado e intangível" da base de cálculo das mencionadas contribuições, sem que houvesse, contudo, alteração do conteúdo normativo anterior, pois a mudança legislativa teve por escopo adequar a legislação tributária à classificação dos ativos das companhias delineada pela já destacada Lei n. 11.941/2009.
Nessa linha, sendo os bens destinados ao arrendamento mercantil classificados como parte do ativo imobilizado e, por força do art. 3º da Lei n. 6.099/1974, como elemento do ativo permanente (não circulante) da arrendadora, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame.
Relevante destacar que tal exegese restou acolhida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, como se extrai dos arts. 1º, III, e 7º, V, da Instrução Normativa RFB n. 1.285/2012 e da atual redação dos arts. 662 e 667, V, da Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019.
Outrossim, a conclusão também é abraçada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), inclusive sob o regime de recursos administrativos repetitivos (cf. art. 47, § 1º, da Portaria MF n. 343/2015), tratando-se, portanto, de matéria pacífica no âmbito da Administração Tributária Federal.
Dessarte, a par da expressa dicção legal, a orientação vigente em âmbito administrativo é no sentido de que as receitas decorrentes da alienação de bens do ativo não circulante - mesmo quando oriundas da venda dos bens destinados ao arrendamento mercantil - estão excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo.
As instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.
Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 estabelecem hipóteses específicas de dedução da base de cálculo das contribuições em exame quanto às pessoas jurídicas equiparadas a instituições financeiras pelo art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991.
No entanto, essa disciplina não impede que as empresas de arrendamento mercantil usufruam do disposto no § 2º do art. 3º da mesma Lei n. 9.718/1998, porquanto o caráter especial dos dispositivos não tem o condão de inviabilizar a aplicação das normas gerais de delimitação da receita bruta, mormente em face da ausência de incompatibilidade entre as disposições comuns e as específicas.
Com efeito, a diretriz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998 se dirige à determinação da base imponível da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, mediante a identificação de rubricas excluídas da noção de receita bruta quanto a todos os sujeitos passivos. Por sua vez, o regramento previsto nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 permite, após o encontro da receita bruta, a dedução de despesas incorridas por instituições financeiras da base de cálculo das exações, com o intuito de reduzir o montante devido por essas entidades.
Desse modo, não há contradição entre o dispositivo delimitador da noção de receita bruta para os fins das contribuições sociais em exame e as normas que, após a quantificação da base imponível, deduzem desse montante determinadas parcelas exclusivamente em relação a alguns contribuintes.
Ademais, a razão subjacente à criação de parâmetros próprios aplicáveis às instituições financeiras condiz com a especificidade das atividades bancárias. Nesse sentido, as deduções e exclusões previstas nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 são pertinentes a negócios jurídicos reservados, por lei, a tais entidades, razão pela qual o legislador tributário editou casuística própria para citado segmento econômico.
Essas hipóteses de dedutibilidade se relacionam, por exemplo, com despesas, perdas e deságios suportados pelas pessoas jurídicas mencionadas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/91, sempre de modo vinculado a atividades próprias do respectivo setor, tais como a intermediação financeira e a operação com títulos de renda fixa ou variável.
Não obstante, apesar da previsão de regramento especial, não há óbice ao aproveitamento das diretrizes gerais pelas entidades em tela, pois a redação do § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, além de se direcionar ao delineamento da noção de receita bruta, não restringe sua aplicação a grupo específico de contribuintes - detendo, portanto, aspecto abrangente.
Tal forma de apuração do crédito tributário detém caráter especial e, não sendo voltada a delimitar a materialidade da hipótese de incidência, assume aspecto de benefício fiscal.
Trata-se, em verdade, de aparente conflito de normas que, a rigor, não denotam o mesmo âmbito de incidência, sendo uma geral e outra especial, aplicando-se, in casu, o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB), segundo o qual "[...] a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
Dessa forma, é aparente a antinomia entre as normas que delimitam a materialidade da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo - aplicáveis, em caráter geral, a todos os contribuintes sujeitos às exações - e os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, porquanto o regramento especial assume diretriz exonerativa, com natureza jurídica de benefício fiscal redutor da base de cálculo dos tributos em exame apenas em relação às entidades descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991.