No caso, é "incontroverso o fato de o recorrente ter entrado em exercício na função de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná", pelo que dotado ele da garantia da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da CF/1988, só podendo perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, norma aplicável aos membros do Tribunal de Contas da União e estendida aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF/1988.
Cumpre destacar que o impetrante tem garantida a vitaliciedade desde a posse, de vez que o requisito constitucional de dois anos do exercício do cargo é exigível apenas no primeiro grau, na forma do art. 95 da CF/1988.
Ademais, o art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná dispõe que "os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça", norma reiterada no art. 128 da Lei Complementar estadual n. 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, no seu art. 135, dispõe que "o Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado".
De modo consentâneo, ainda, com o art. 22, I, e, da Lei Complementar n. 35/1979, que garante a vitaliciedade, a partir da posse, aos desembargadores, aos quais são equiparados, em garantias e prerrogativas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e art. 128 da Lei Complementar estadual n. 113/2005).
Por outro lado, depreende-se do processo que os atos de autotutela, impugnados no mandamus (Ato do Presidente n. 006/2011 e o Decreto 1.325/2011), foram publicados em 05/05/2011, aproximadamente 2 (dois) anos depois de o Pleno do STF, pela liminar deferida na Rcl 6.702/PR, suspender os efeitos da nomeação da parte recorrente.
Isto é, enquanto a questão estava sob o crivo judicial, as autoridades impetradas, invocando parte dos fundamentos adotados, em juízo precário, na referida Rcl 6.702/PR, assim como "dificuldades e prejuízos" para o funcionamento do TCE, desfizeram a investidura do impetrante unilateralmente, quando a vaga poderia ter sido temporariamente suprida pela convocação de auditores, tal como estabelecem, inclusive na hipótese de vacância, os arts. 129 e ss. da Lei Orgânica do TCE/PR (Lei Complementar n. 113/2005).
Por essas razões, é correto o entendimento de que "a anulação da nomeação já se evidencia como ato inválido, porque não precedida por devido processo legal judicial".
Além disso, deve-se observar a regulação da Lei estadual n. 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná). Segundo o art. 108 da aludida Lei estadual, reintegrado judicialmente o agente, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Contudo, os arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da mesma Lei estabelecem que, não sendo possível exonerar ou reconduzir o atual ocupante do cargo, fica assegurado ao servidor reintegrado o direito de permanecer em disponibilidade. Estes últimos dispositivos - e não o art. 108 - é que devem orientar a solução da controvérsia.
Isso porque a cláusula aberta - impossibilidade de exoneração ou recondução, a que aludem os citados arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da Lei estadual n. 6.174/1970 - encontra, no peculiar caso dos autos, o seu sentido concreto: a parte recorrida também assumiu o cargo com garantia de vitaliciedade, de modo que, conforme as normas constitucionais de regência, não é possível que venha a perder o cargo, senão - tal como se está ora assegurando à parte recorrente - mediante ação própria.
Dessa forma, considerando que o inciso II do art. 147 da referida Lei estadual confere ao servidor reintegrado, quando impossível a sua recondução ao cargo, o direito de permanecer em disponibilidade deve ser aplicado, no caso, em favor da parte recorrente, porquanto não é possível destituir a parte recorrida do cargo que ocupa, também com vitaliciedade, há mais de 11 (onze) anos, sendo, atualmente, Vice-presidente da Corte de Contas.
No caso, é "incontroverso o fato de o recorrente ter entrado em exercício na função de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná", pelo que dotado ele da garantia da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da CF/1988, só podendo perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, norma aplicável aos membros do Tribunal de Contas da União e estendida aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF/1988.
Cumpre destacar que o impetrante tem garantida a vitaliciedade desde a posse, de vez que o requisito constitucional de dois anos do exercício do cargo é exigível apenas no primeiro grau, na forma do art. 95 da CF/1988.
Ademais, o art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná dispõe que "os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça", norma reiterada no art. 128 da Lei Complementar estadual n. 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, no seu art. 135, dispõe que "o Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado".
De modo consentâneo, ainda, com o art. 22, I, e, da Lei Complementar n. 35/1979, que garante a vitaliciedade, a partir da posse, aos desembargadores, aos quais são equiparados, em garantias e prerrogativas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e art. 128 da Lei Complementar estadual n. 113/2005).
Por outro lado, depreende-se do processo que os atos de autotutela, impugnados no mandamus (Ato do Presidente n. 006/2011 e o Decreto 1.325/2011), foram publicados em 05/05/2011, aproximadamente 2 (dois) anos depois de o Pleno do STF, pela liminar deferida na Rcl 6.702/PR, suspender os efeitos da nomeação da parte recorrente.
Isto é, enquanto a questão estava sob o crivo judicial, as autoridades impetradas, invocando parte dos fundamentos adotados, em juízo precário, na referida Rcl 6.702/PR, assim como "dificuldades e prejuízos" para o funcionamento do TCE, desfizeram a investidura do impetrante unilateralmente, quando a vaga poderia ter sido temporariamente suprida pela convocação de auditores, tal como estabelecem, inclusive na hipótese de vacância, os arts. 129 e ss. da Lei Orgânica do TCE/PR (Lei Complementar n. 113/2005).
Por essas razões, é correto o entendimento de que "a anulação da nomeação já se evidencia como ato inválido, porque não precedida por devido processo legal judicial".
Além disso, deve-se observar a regulação da Lei estadual n. 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná). Segundo o art. 108 da aludida Lei estadual, reintegrado judicialmente o agente, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Contudo, os arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da mesma Lei estabelecem que, não sendo possível exonerar ou reconduzir o atual ocupante do cargo, fica assegurado ao servidor reintegrado o direito de permanecer em disponibilidade. Estes últimos dispositivos - e não o art. 108 - é que devem orientar a solução da controvérsia.
Isso porque a cláusula aberta - impossibilidade de exoneração ou recondução, a que aludem os citados arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da Lei estadual n. 6.174/1970 - encontra, no peculiar caso dos autos, o seu sentido concreto: a parte recorrida também assumiu o cargo com garantia de vitaliciedade, de modo que, conforme as normas constitucionais de regência, não é possível que venha a perder o cargo, senão - tal como se está ora assegurando à parte recorrente - mediante ação própria.
Dessa forma, considerando que o inciso II do art. 147 da referida Lei estadual confere ao servidor reintegrado, quando impossível a sua recondução ao cargo, o direito de permanecer em disponibilidade deve ser aplicado, no caso, em favor da parte recorrente, porquanto não é possível destituir a parte recorrida do cargo que ocupa, também com vitaliciedade, há mais de 11 (onze) anos, sendo, atualmente, Vice-presidente da Corte de Contas.