Cinge-se a controvérsia à análise das teses referentes à:
i) existência de exclusividade na utilização do termo paraolímpico por comitês oficiais, à luz do disposto na Lei n. 9.279/1996, que trata da propriedade industrial e na Lei n. 9.615/1998, esta atinente às normas gerais sobre desporto e
ii) a possibilidade do uso de referido termo por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas.
Na situação dos presentes autos não pretende a parte autora o registro de marca, nem tampouco está sendo viabilizada a utilização do termo com finalidade comercial. Igualmente não se trata do uso indevido de símbolos olímpicos/paraolímpicos, mas apenas e tão somente da palavra paraolímpico. Propõe-se, ante expressa exceção estabelecida em lei, seja conferida autorização à entidade autora, que tem por objetivo precípuo promover a inclusão social, pela prática desportiva e pela educação de pessoas com necessidades especiais, o uso da palavra paraolímpico, com a mitigação do uso privativo do termo pelos comitês oficiais.
A parte autora é uma associação - sem fins lucrativos - que tem como objetivo incentivar e promover atividades e projetos nas áreas do esporte em geral, especialmente no desenvolvimento do esporte paraolímpico, bem como a promoção da cultura, cidadania, educação gratuita, inclusão social, acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e dos direitos humanos.
A hipótese dos autos deve ser examinada, portanto, tendo-se em conta, também, o envolvimento de direitos assegurados às pessoas com necessidades especiais, garantidos primordialmente pela Constituição Federal e pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), visando à sua inclusão social e cidadania, sempre com o foco de que é dever de toda a coletividade assegurar-lhes, em condições de igualdade, o exercício desses direitos, dentre outros.
Nessa perspectiva, deve ser verificada a existência do direito à utilização do termo "paraolímpico" da forma que mais contribua à concretização dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados às pessoas com deficiências.
A controvérsia subjacente não envolve, efetivamente, um conflito econômico e comercial acerca da "marca", mas sim saber, se nos termos do 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998, embora considerado privativo dos comitês olímpicos o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos", "paraolimpíadas", é permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
É inegável que a Lei n. 9.615/1998 assegura aos Comitês oficiais o uso privativo dos símbolos, termos e expressões relacionadas às olimpíadas ou paraolimpíadas, independentemente de registro ou de averbação no órgão competente. Porém, o artigo 15, § 2º, permite o uso excepcional das denominações envoltas nos termos olímpico e paraolímpico quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação
A proteção ao uso do termo paraolímpico sequer dependeria do registro como marca (art. 87, da Lei n. 9.615/1998), excepcionando-se a possibilidade da utilização por terceiros, evidentemente sem que haja intuito comercial, em se tratando de desporto educacional ou de participação.
A problemática em discussão não encontra solução na legislação geral aplicável à espécie, consubstanciada na Lei n. 9.279/1996, mas, sobretudo, em previsão legal específica, mormente o teor do art. 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé). Ocorre que, a despeito da proteção existente ao uso e à propriedade das designações olímpicas/paraolímpicas como já relatado, pelo princípio da especialidade, devem ser observados, também, os artigos 15, § 2º e 87 da Lei Pelé.
Pelo disposto no art. 87 da Lei n. 9.615/1998, evidencia-se que o legislador visou a proteção específica dos "símbolos", além dos nomes e apelidos das entidades desportivas, para conferir-lhes o amparo de propriedade exclusiva. De sua vez, o art. 15, § 2º, estabelece que "é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações 'jogos olímpicos', 'olimpíadas', 'jogos paraolímpicos' e 'paraolimpíadas', permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
Desse modo, a possibilidade de utilização do termo paraolímpico, encontra amparo expresso e específico nos artigos 3º c/c 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998, desde que esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação, sem fins comerciais.
Cinge-se a controvérsia à análise das teses referentes à:
i) existência de exclusividade na utilização do termo paraolímpico por comitês oficiais, à luz do disposto na Lei n. 9.279/1996, que trata da propriedade industrial e na Lei n. 9.615/1998, esta atinente às normas gerais sobre desporto e
ii) a possibilidade do uso de referido termo por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas.
Na situação dos presentes autos não pretende a parte autora o registro de marca, nem tampouco está sendo viabilizada a utilização do termo com finalidade comercial. Igualmente não se trata do uso indevido de símbolos olímpicos/paraolímpicos, mas apenas e tão somente da palavra paraolímpico. Propõe-se, ante expressa exceção estabelecida em lei, seja conferida autorização à entidade autora, que tem por objetivo precípuo promover a inclusão social, pela prática desportiva e pela educação de pessoas com necessidades especiais, o uso da palavra paraolímpico, com a mitigação do uso privativo do termo pelos comitês oficiais.
A parte autora é uma associação - sem fins lucrativos - que tem como objetivo incentivar e promover atividades e projetos nas áreas do esporte em geral, especialmente no desenvolvimento do esporte paraolímpico, bem como a promoção da cultura, cidadania, educação gratuita, inclusão social, acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e dos direitos humanos.
A hipótese dos autos deve ser examinada, portanto, tendo-se em conta, também, o envolvimento de direitos assegurados às pessoas com necessidades especiais, garantidos primordialmente pela Constituição Federal e pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), visando à sua inclusão social e cidadania, sempre com o foco de que é dever de toda a coletividade assegurar-lhes, em condições de igualdade, o exercício desses direitos, dentre outros.
Nessa perspectiva, deve ser verificada a existência do direito à utilização do termo "paraolímpico" da forma que mais contribua à concretização dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados às pessoas com deficiências.
A controvérsia subjacente não envolve, efetivamente, um conflito econômico e comercial acerca da "marca", mas sim saber, se nos termos do 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998, embora considerado privativo dos comitês olímpicos o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos", "paraolimpíadas", é permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
É inegável que a Lei n. 9.615/1998 assegura aos Comitês oficiais o uso privativo dos símbolos, termos e expressões relacionadas às olimpíadas ou paraolimpíadas, independentemente de registro ou de averbação no órgão competente. Porém, o artigo 15, § 2º, permite o uso excepcional das denominações envoltas nos termos olímpico e paraolímpico quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação
A proteção ao uso do termo paraolímpico sequer dependeria do registro como marca (art. 87, da Lei n. 9.615/1998), excepcionando-se a possibilidade da utilização por terceiros, evidentemente sem que haja intuito comercial, em se tratando de desporto educacional ou de participação.
A problemática em discussão não encontra solução na legislação geral aplicável à espécie, consubstanciada na Lei n. 9.279/1996, mas, sobretudo, em previsão legal específica, mormente o teor do art. 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé). Ocorre que, a despeito da proteção existente ao uso e à propriedade das designações olímpicas/paraolímpicas como já relatado, pelo princípio da especialidade, devem ser observados, também, os artigos 15, § 2º e 87 da Lei Pelé.
Pelo disposto no art. 87 da Lei n. 9.615/1998, evidencia-se que o legislador visou a proteção específica dos "símbolos", além dos nomes e apelidos das entidades desportivas, para conferir-lhes o amparo de propriedade exclusiva. De sua vez, o art. 15, § 2º, estabelece que "é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações 'jogos olímpicos', 'olimpíadas', 'jogos paraolímpicos' e 'paraolimpíadas', permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
Desse modo, a possibilidade de utilização do termo paraolímpico, encontra amparo expresso e específico nos artigos 3º c/c 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998, desde que esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação, sem fins comerciais.