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STJ - Segunda Turma

RMS 69.727-RJ

Recurso em Mandado de Segurança

Julgamento: 18/10/2022

Publicação: 07/11/2022

STJ - Segunda Turma

RMS 69.727-RJ

Tese Jurídica

Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, na hipótese em que houver a concessão da segurança e a parte impugna capítulo que havia tão-somente excluído a multa cominatória para o cumprimento da liminar.

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Resumo Oficial

A pretensão mandamental foi deduzida com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a providenciar a expedição de um boleto bancário para que a impetrante pudesse realizar a sua inscrição em concurso público.

No caso, aparentemente havia um problema tanto na geração desse boleto, quanto no seu registro bancário, e isso dificultava o procedimento de inscrição porque o pagamento não podia ser feito.

Assim, a pretensão mandamental esgotava-se nisso, e que a despeito de ter sido cominada multa para obrigar a autoridade ao pronto atendimento da decisão judicial concessiva de liminar, a sua existência em si é irrelevante para a correta definição da pretensão, assim como do seu acolhimento.

Nesse sentido, é inafastável concluir que tenha a parte impetrante pedido ou não a cominação de multa, e tivesse o órgão judicial deferido ou indeferido a "astreinte", o primordial a ser considerado para efeito da caracterização da pretensão mandamental, do resultado processual concessivo ou denegatório e da formação da coisa julgada é que o pedido principal consistira tão-somente na expedição de novo boleto bancário e na prorrogação do prazo de inscrição. Foi nesse sentido que houve a "concessão da segurança".

Em sendo assim, uma vez que o resultado judicial não é denegatório da pretensão mandamental, não há hipótese de cabimento do recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, e por isso não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança.

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