A pretensão mandamental foi deduzida com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a providenciar a expedição de um boleto bancário para que a impetrante pudesse realizar a sua inscrição em concurso público.
No caso, aparentemente havia um problema tanto na geração desse boleto, quanto no seu registro bancário, e isso dificultava o procedimento de inscrição porque o pagamento não podia ser feito.
Assim, a pretensão mandamental esgotava-se nisso, e que a despeito de ter sido cominada multa para obrigar a autoridade ao pronto atendimento da decisão judicial concessiva de liminar, a sua existência em si é irrelevante para a correta definição da pretensão, assim como do seu acolhimento.
Nesse sentido, é inafastável concluir que tenha a parte impetrante pedido ou não a cominação de multa, e tivesse o órgão judicial deferido ou indeferido a "astreinte", o primordial a ser considerado para efeito da caracterização da pretensão mandamental, do resultado processual concessivo ou denegatório e da formação da coisa julgada é que o pedido principal consistira tão-somente na expedição de novo boleto bancário e na prorrogação do prazo de inscrição. Foi nesse sentido que houve a "concessão da segurança".
Em sendo assim, uma vez que o resultado judicial não é denegatório da pretensão mandamental, não há hipótese de cabimento do recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, e por isso não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança.
A pretensão mandamental foi deduzida com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a providenciar a expedição de um boleto bancário para que a impetrante pudesse realizar a sua inscrição em concurso público.
No caso, aparentemente havia um problema tanto na geração desse boleto, quanto no seu registro bancário, e isso dificultava o procedimento de inscrição porque o pagamento não podia ser feito.
Assim, a pretensão mandamental esgotava-se nisso, e que a despeito de ter sido cominada multa para obrigar a autoridade ao pronto atendimento da decisão judicial concessiva de liminar, a sua existência em si é irrelevante para a correta definição da pretensão, assim como do seu acolhimento.
Nesse sentido, é inafastável concluir que tenha a parte impetrante pedido ou não a cominação de multa, e tivesse o órgão judicial deferido ou indeferido a "astreinte", o primordial a ser considerado para efeito da caracterização da pretensão mandamental, do resultado processual concessivo ou denegatório e da formação da coisa julgada é que o pedido principal consistira tão-somente na expedição de novo boleto bancário e na prorrogação do prazo de inscrição. Foi nesse sentido que houve a "concessão da segurança".
Em sendo assim, uma vez que o resultado judicial não é denegatório da pretensão mandamental, não há hipótese de cabimento do recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, e por isso não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança.