A questão central consiste em saber se o servidor tem chancela legal para o chamado gozo de férias seguintes no mesmo ano civil. Noutras palavras, tendo cumprido o período aquisitivo de 12 meses, pretende-se analisar se pode - ou não - usufruir dois períodos no mesmo exercício.
Acerca dessa temática, o art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, prevê que "O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica", bem como que "Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício".
No entanto, a interpretação que se conferiu ao tema é a de que o servidor público pode usufruir as férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, na conformidade de escala de férias organizada pelo órgão público a que está vinculado, independentemente de isso implicar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, contanto que já tenha cumprido os 12 meses de exercício. Dessa forma, fica expressamente ressalvado que, havendo necessidade do serviço, a Administração Pública deve formalizar sua negativa em decisão fundamentada, na qual demonstre quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor nos períodos solicitados.
Por óbvio, a motivação dada pela Administração Pública tem efeito determinante para a sua validade. Bem por isso, apesar de a concessão das férias decorrer da conveniência e oportunidade da Administração Pública - postulado que assegura o equilíbrio entre os interesses da Administração e os dos servidores -, há de se considerar, por todo, que não existe no serviço público federal óbice legal para a concessão das férias na forma que se debate, isto é, dois períodos para o mesmo exercício.
Essa é a leitura que tem sido verberada pelos dois órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de legalidade acerca do direito público.
A questão central consiste em saber se o servidor tem chancela legal para o chamado gozo de férias seguintes no mesmo ano civil. Noutras palavras, tendo cumprido o período aquisitivo de 12 meses, pretende-se analisar se pode - ou não - usufruir dois períodos no mesmo exercício.
Acerca dessa temática, o art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, prevê que "O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica", bem como que "Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício".
No entanto, a interpretação que se conferiu ao tema é a de que o servidor público pode usufruir as férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, na conformidade de escala de férias organizada pelo órgão público a que está vinculado, independentemente de isso implicar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, contanto que já tenha cumprido os 12 meses de exercício. Dessa forma, fica expressamente ressalvado que, havendo necessidade do serviço, a Administração Pública deve formalizar sua negativa em decisão fundamentada, na qual demonstre quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor nos períodos solicitados.
Por óbvio, a motivação dada pela Administração Pública tem efeito determinante para a sua validade. Bem por isso, apesar de a concessão das férias decorrer da conveniência e oportunidade da Administração Pública - postulado que assegura o equilíbrio entre os interesses da Administração e os dos servidores -, há de se considerar, por todo, que não existe no serviço público federal óbice legal para a concessão das férias na forma que se debate, isto é, dois períodos para o mesmo exercício.
Essa é a leitura que tem sido verberada pelos dois órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de legalidade acerca do direito público.