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STJ - Terceira Turma

REsp 1.809.207-PA

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 18/10/2022

Publicação: 24/10/2022

STJ - Terceira Turma

REsp 1.809.207-PA

Tese Jurídica

Não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial.

Nossos Comentários

Juros remuneratórios, também chamado de juros compensatórios, são espécies de juros devidos como forma de remuneração do capital emprestado ao devedor (por isso "remuneratórios"). 

Imagine que determinada quantia de uma pessoa falecida fique depositada em um banco, enquanto não se resolve o inventário para a partilha dos bens.

Quando houver a partilha efetiva desses bens, o depositário (banco) deverá restituir a quantia aos herdeiros acrescida de juros remuneratórios? Não. Os bens em depósito judicial não devem ser acrescidos de juros remuneratórios. Isso porque, segundo o Tribunal, o banco exercerá função auxiliar do Juízo, não estabelecendo qualquer relação jurídica com o titular do valor depositado. O depositário não tem posse do dinheiro depositado, e não pode por isso "emprestar" para outro e remunerar o titular da conta com juros. 

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em definir a extensão da obrigação do banco depositário de restituir ao seu titular o valor depositado judicialmente no bojo de ação de inventário, especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve a instituição financeira fazer incidir.

Além da atualização monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza) e dos juros moratórios, no caso, pretende-se, ainda, a remuneração do capital depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos - incidência de juros remuneratórios.

Esclarece-se, inicialmente, que os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Estes, por evidente, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes.

Transportando-se tais definições ao depósito judicial, chega-se à conclusão inequívoca de não haver incidência de juros remuneratórios ao valor depositado, a cargo da instituição financeira.

Por sua vez, o depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas.

Desse modo, o banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença acerca da remuneração desse capital.

Segundo as lições doutrinárias, "o depositário não tem posse, que é a relação apreciável por direito privado, mas sim poder público sobre a coisa, derivado do seu dever de detê-la". Não é despiciendo anotar, inclusive, que, ainda que se procedesse a um paralelo entre o depósito judicial e o contrato de depósito bancário - realidades distintas que, por isso, não comportariam sequer comparação -, a remuneração do capital não consubstancia condição inerente a esse tipo de contrato bancário.

Ao tecer as características principais do contrato de depósito bancário, o qual, por suas particularidades, muito se distancia da figura do depósito, a doutrina é peremptória em afirmar "não ser da essência do depósito bancário a remuneração pela permanência dos recursos em mãos do banco".

Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e acrescidos". Nessa medida, o banco depositário deve restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, como fundamento na demora na restituição do capital ao seu titular.

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