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STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 773.113-SP

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 04/10/2022

Publicação: 10/10/2022

STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 773.113-SP

Tese Jurídica

A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

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Nossos Comentários

Tráfico Privilegiado

O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas (L. 11.343/06). A jurisprudência afasta a hediondez da conduta relativa ao tráfico de drogas quando cometida nos termos dessa minorante. Essa causa visa à diminuição de pena àquele réu primário que trafica de forma esporádica, sem habitualidade.  

Art. 33 (...)

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.    

Como podemos ver, os requisitos para o enquadramento de alguém na minorante do §4º são:

  • Agente primário;
  • Bons antecedentes;
  • Não dedicar-se a atividades criminosas nem a organização criminosa.

O Caso

O julgado em questão discute a abrangência do requisito "não se dedicar a atividades criminosas". Isso porque o legislador, quando propôs esse requisito, na verdade quis evitar que criminosos habituais fossem abrangidos pelo privilégio. 

Nesse julgado o STJ entendeu que quando a pessoa é encontrada com petrechos utilizados para a traficância (balança, flasconetes eppendorf, por exemplo), a depender do contexto do caso concreto, é possível afastar o privilégio, pois considera-se que há indícios fortes de que o acusado se dedique a atividade de tráfico com habitualidade. 

Resumo Oficial

A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

No caso, as instâncias de origem, ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas.

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