Na origem, o Tribunal afastou a solidariedade no pagamento das custas e honorários advocatícios dos vencidos, por entender que, em razão da gratuidade de justiça deferida a dois dos vencidos, não seria razoável e nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com as respectivas despesas.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao CPC/1973 ao determinar que na sentença deverá constar expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pelos vencidos na demanda. Não sendo cumprido o comando do § 1º do art. 87 do CPC/2015, os vencidos responderão de forma solidária pelas despesas e honorários de sucumbência.
Se não houver distribuição proporcional expressadas verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, impõe-se reconhecer a solidariedade pelas referidas despesas entre os vencidos, nos termos do que determina o § 2º do art. 87 do CPC/2015.
E, reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, a qual dispõe que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Em outras palavras, o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida, em razão da solidariedade reconhecida.
Ademais, nos termos do art. 283 do Código Civil, "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
Dessa forma, o fato de os outros dois autores/executados litigarem com o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na origem, o Tribunal afastou a solidariedade no pagamento das custas e honorários advocatícios dos vencidos, por entender que, em razão da gratuidade de justiça deferida a dois dos vencidos, não seria razoável e nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com as respectivas despesas.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao CPC/1973 ao determinar que na sentença deverá constar expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pelos vencidos na demanda. Não sendo cumprido o comando do § 1º do art. 87 do CPC/2015, os vencidos responderão de forma solidária pelas despesas e honorários de sucumbência.
Se não houver distribuição proporcional expressadas verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, impõe-se reconhecer a solidariedade pelas referidas despesas entre os vencidos, nos termos do que determina o § 2º do art. 87 do CPC/2015.
E, reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, a qual dispõe que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Em outras palavras, o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida, em razão da solidariedade reconhecida.
Ademais, nos termos do art. 283 do Código Civil, "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
Dessa forma, o fato de os outros dois autores/executados litigarem com o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.