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STJ - Segunda Seção

REsp 1.937.399-SP

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 28/09/2022

Publicação: 03/10/2022

STJ - Segunda Seção

REsp 1.937.399-SP

Tese Jurídica

1ª Tese: O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e

2ª Tese: Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).

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Nossos Comentários

DPVAT

O Seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou simplesmente DPAVT, é um seguro obrigatório criado e regulamentado pela Lei n° 6.194/74. Esse seguro protege a vítima de acidentes de trânsito causados por esses veículos, não importando de quem seja a culpa no acidente. 

Sua cobrança é anual, feita a todos os proprietários de veículos automotores, e sua quitação é condição para a realização do licenciamento do veículo. 

O DPAVT cobre acidentes em caso de:

  1. Morte
  2. Invalidez Permanente
  3. Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS)

O Caso

No caso em questão, discutiu-se sobre o DPVAT abranger os acidentes de trabalho no trânsito. Segundo o STJ, é possível, desde que estejam presentes os requisitos para recebimento do DPVAT, que são:

  1. Nexo de causalidade entre o acidente e a morte/invalidez/despesa médica
  2. Acidente envolvendo veículo automotor
  3. Dano pessoal (morte ou invalidez)

Também discutiu-se sobre o tipo de veículo. É possível conceder a indenização a vítimas de acidente de veículo agrícola (trator, colhedeira, etc)? Segundo o STJ, é possível, desde que esse veículo seja capaz de transitar na via pública terrestre (ruas, estradas, etc). 

Resumo Oficial

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei n. 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.

Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem - veículo sobre trilhos -, incluído o VLT, não é passível de enquadramento no seguro obrigatório.

Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente.

Dessa forma, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.

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