STJ - Segunda Turma
REsp 1.785.762-RJ
Recurso Especial
Relator: Francisco Falcão
Julgamento: 27/08/2022
Publicação: 29/09/2022
STJ - Segunda Turma
REsp 1.785.762-RJ
Tese Jurídica
Não incide imposto de renda (IR) sobre o preço recebido em virtude de cessão com deságio de precatório.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da tributação pelo Imposto de Renda por ocasião do recebimento do preço pela cessão do referido crédito.
Como consignado no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681/RJ, "o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos. Porém, a ocorrência de um deles em relação ao cedente, não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. No que tange ao preço recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99". Todavia, é notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito.