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STJ - Quinta Turma

RMS 66.392-RS

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 16/08/2022

Publicação: 19/08/2022

STJ - Quinta Turma

RMS 66.392-RS

Tese Jurídica

Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico pátrio, independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil e/ou realizarem armazenamento em nuvem.

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Nossos Comentários

O acórdão analisado por nós advém de um recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Facebook, contra uma decisão do juízo de 1º grau de ordenou que a empresa fornecesse, sob pena de multa diária, todo conteúdo publicado em redes sociais e mensagens eletrônicas envolvendo professores de uma instituição de ensino que estavam sob investigação de assédio sexual em face de alunas da mesma instituição. 

O recurso do Facebook teve por base a alegação de que o fornecimento do material dependeria da utilização de procedimento de cooperação internacional, em razão de a empresa não ter seus servidores sediados no Brasil. 

O STJ concordou com esse argumento do Facebook? Não. 

O STJ argumentou com base no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014 ), que em seu artigo 11 dispõe que lei brasileira será aplicada a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações, ainda que um desses atos não tenha ocorrido no Brasil. No caso do facebook, apesar de não haver sede no país.

Ressalta o relator que "o fato de a recorrente estar sediada nos Estados Unidos não tem o condão de eximi-la do
cumprimento das leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território nacional.
". 

Resumo Oficial

O art. 11 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é claro na determinação de aplicação da legislação brasileira a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações, exigindo apenas que um desses atos ocorra em território nacional.

Acrescenta-se, ainda, que o armazenamento em nuvem, estrategicamente utilizado por diversas empresas nacionais e estrangeiras, possibilita que armazenem dados em todos os cantos do globo, sem que essa faculdade ou estratégia empresarial possa interferir na obrigação de entregá-los às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime em território nacional.

Quanto à alegada necessidade de utilização de pedido de cooperação jurídica internacional, a Corte Especial do STJ entende que o mecanismo é necessário apenas quando haja necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros (Inq 784/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 28/08/2013).

O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos.

Nesse sentido, o fato de determinada empresa estar sediada nos Estados Unidos não tem o condão de eximi-la do cumprimento das leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território brasileiro.

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