Embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares, especialmente quanto aos juros devidos e à capitalização.
O art. 17 da Lei n. 4.595/1964 delimita o conceito de instituições financeiras, mas não veda a prática de mútuo feneratício entre particulares.
Na realidade, a importância de definir se o sujeito que efetua o empréstimo de dinheiro, de forma onerosa, é ou não instituição financeira consiste em apurar qual é o regime jurídico aplicável em relação aos juros e a capitalização.
Isso porque, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, podendo pactuar taxa superior a 12% ao ano (Súmula 596/STF), não se aplicando aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002 (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/3/2009). Ainda, é autorizada a estipulação, desde que expressa no contrato bancário, de capitalização dos juros em periodicidade inferir à anual (Súmula 541/STJ).
Trata-se de exceções às instituições financeiras em razão do regime legal aplicável especificamente a elas, de modo que se o empréstimo de dinheiro é concedido por uma pessoa física ou jurídica que não caracteriza instituição financeira, não pode ela gozar de tais exceções, submetendo-se às regras previstas no Código Civil e na Lei de Usura. Em sentido semelhante, REsp 1.720.656/MG, Terceira Turma, DJe 7/5/2020.
Portanto, o mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto n. 22.626/1933, art. 1º e §3º) (AgInt no AREsp 1.844.367/SP, Quarta Turma, DJe 1/12/2021).
Com efeito, como já reconhecido pela Quarta Turma desta Corte, inegavelmente, em regra, não há proibição legal para empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas que não componham o sistema financeiro nacional. Há vedação, entretanto, para a cobrança juros, comissões ou descontos percentuais sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei, cuja inobservância pode configurar crime nos termos da Lei de Usura (REsp 1.854.818/DF, Quarta Turma, DJe 30/6/2022).
Até mesmo quando, no contrato particular de mútuo feneratício for constatada a prática de usura ou agiotagem, a jurisprudência desta Corte entende que deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico (REsp 1.106.625/PR, Terceira Turma, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp 1.370.532/MG, Terceira Turma, DJe 3/8/2015; AgInt no AREsp 1.486.384/MG, Quarta Turma, DJe 3/12/2019).
Ainda, em consulta ao inteiro teor do acórdão proferido no REsp 119.705/RS (Terceira Turma, DJe 29/6/1998) e até das decisões monocráticas, constata-se que a controvérsia não consistia em dizer se o mútuo feneratício era ou não atividade privativa de instituição financeira, mas sim em dizer se as sociedades empresárias de factoring são ou não instituições financeiras, a fim de decidir qual seria o limite da taxa de juros aplicável.
Naquela oportunidade, a título de ratio decidendi do julgado, o colegiado decidiu como sendo fora do âmbito das instituições financeiras as empresas de factoring, que, por isso mesmo, não podem aplicar a taxa de juros do mercado financeiro, estando sob o rigor do teto legal de 12% a/a, nos termos do Decreto nº 22.626/33 (REsp 119.705/RS, Terceira Turma, DJe 29/6/1998).
Com efeito, esse entendimento é pacífico na jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes precedentes: REsp 1.048.341/RS, Quarta Turma, DJe 9/3/2009; REsp 623.691/RS, Quarta Turma, DJ 28/11/2005; REsp 489.658/RS, Quarta Turma, DJ 13/6/2005; REsp 726.975/RJ, Terceira Turma, DJe 6/12/2012; e AgInt nos EDcl no AREsp 40.581/PR, Quarta Turma, DJe 21/9/2018.
Dessa maneira, em que pese não seja usual, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular, devendo apenas serem observadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis a particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especialmente quanto aos juros devidos e à capitalização.
Assim, por exemplo, em hipótese na qual o contrato intitulado como de factoring é descaracterizado para o de mútuo feneratício, o negócio jurídico, em regra, permanece válido, mas deve observar aos arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto n. 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio.
O art. 17 da Lei n. 4.595/1964 delimita o conceito de instituições financeiras, mas não veda a prática de mútuo feneratício entre particulares.
Na realidade, a importância de definir se o sujeito que efetua o empréstimo de dinheiro, de forma onerosa, é ou não instituição financeira consiste em apurar qual é o regime jurídico aplicável em relação aos juros e a capitalização.
Isso porque, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, podendo pactuar taxa superior a 12% ao ano (Súmula 596/STF), não se aplicando aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002 (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/3/2009). Ainda, é autorizada a estipulação, desde que expressa no contrato bancário, de capitalização dos juros em periodicidade inferir à anual (Súmula 541/STJ).
Trata-se de exceções às instituições financeiras em razão do regime legal aplicável especificamente a elas, de modo que se o empréstimo de dinheiro é concedido por uma pessoa física ou jurídica que não caracteriza instituição financeira, não pode ela gozar de tais exceções, submetendo-se às regras previstas no Código Civil e na Lei de Usura. Em sentido semelhante, REsp 1.720.656/MG, Terceira Turma, DJe 7/5/2020.
Portanto, o mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto n. 22.626/1933, art. 1º e §3º) (AgInt no AREsp 1.844.367/SP, Quarta Turma, DJe 1/12/2021).
Com efeito, como já reconhecido pela Quarta Turma desta Corte, inegavelmente, em regra, não há proibição legal para empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas que não componham o sistema financeiro nacional. Há vedação, entretanto, para a cobrança juros, comissões ou descontos percentuais sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei, cuja inobservância pode configurar crime nos termos da Lei de Usura (REsp 1.854.818/DF, Quarta Turma, DJe 30/6/2022).
Até mesmo quando, no contrato particular de mútuo feneratício for constatada a prática de usura ou agiotagem, a jurisprudência desta Corte entende que deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico (REsp 1.106.625/PR, Terceira Turma, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp 1.370.532/MG, Terceira Turma, DJe 3/8/2015; AgInt no AREsp 1.486.384/MG, Quarta Turma, DJe 3/12/2019).
Ainda, em consulta ao inteiro teor do acórdão proferido no REsp 119.705/RS (Terceira Turma, DJe 29/6/1998) e até das decisões monocráticas, constata-se que a controvérsia não consistia em dizer se o mútuo feneratício era ou não atividade privativa de instituição financeira, mas sim em dizer se as sociedades empresárias de factoring são ou não instituições financeiras, a fim de decidir qual seria o limite da taxa de juros aplicável.
Naquela oportunidade, a título de ratio decidendi do julgado, o colegiado decidiu como sendo fora do âmbito das instituições financeiras as empresas de factoring, que, por isso mesmo, não podem aplicar a taxa de juros do mercado financeiro, estando sob o rigor do teto legal de 12% a/a, nos termos do Decreto nº 22.626/33 (REsp 119.705/RS, Terceira Turma, DJe 29/6/1998).
Com efeito, esse entendimento é pacífico na jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes precedentes: REsp 1.048.341/RS, Quarta Turma, DJe 9/3/2009; REsp 623.691/RS, Quarta Turma, DJ 28/11/2005; REsp 489.658/RS, Quarta Turma, DJ 13/6/2005; REsp 726.975/RJ, Terceira Turma, DJe 6/12/2012; e AgInt nos EDcl no AREsp 40.581/PR, Quarta Turma, DJe 21/9/2018.
Dessa maneira, em que pese não seja usual, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular, devendo apenas serem observadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis a particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especialmente quanto aos juros devidos e à capitalização.
Assim, por exemplo, em hipótese na qual o contrato intitulado como de factoring é descaracterizado para o de mútuo feneratício, o negócio jurídico, em regra, permanece válido, mas deve observar aos arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto n. 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio.