> < Informativos > Informativo 750 - STJ > EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl AgRg no AREsp 1.442.541-AC

STJ - Corte Especial

EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl AgRg no AREsp 1.442.541-AC

Julgamento: 23/08/2022

Publicação: 25/08/2022

STJ - Corte Especial

EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl AgRg no AREsp 1.442.541-AC

Tese Jurídica

Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é possível, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado combatido.

Na espécie, por ocasião do julgamento dos embargos anteriormente opostos, foram afastados os vícios apontados, destacando-se que a mera irresignação com o entendimento adotado no aresto objurgado não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.

As sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?