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Informativo 750 - STJ
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EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl AgRg no AREsp 1.442.541-AC
STJ - Corte Especial
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl AgRg no AREsp 1.442.541-AC
Julgamento: 23/08/2022
Publicação: 25/08/2022
STJ - Corte Especial
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl AgRg no AREsp 1.442.541-AC
Tese Jurídica
Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é possível, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido.
Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado combatido.
Na espécie, por ocasião do julgamento dos embargos anteriormente opostos, foram afastados os vícios apontados, destacando-se que a mera irresignação com o entendimento adotado no aresto objurgado não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.
As sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.