Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, de modo que a contagem de período rural posterior à edição da Lei n. 8.213/1991 para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido.
Nem a Lei de Benefícios previdenciários e nem a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmam a compreensão de que as contribuições do segurado rural posteriores à Lei n. 8.213/1991 somente seriam necessárias para que o tempo rural fosse computado como carência, mas sim que a contagem do próprio período para integralização do tempo de contribuição requer a indenização do período.
Não há norma legal que autorize o cômputo de tempo de serviço rural, laborado após o advento da Lei n. 8.213/1991 e em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceção feita às hipóteses de concessão de benefícios mínimo.
Oportuno lembrar que isenções devem ser interpretadas restritivamente não sendo permitido ao intérprete ampliar as hipóteses de não recolhimento de contribuições aos cofres da Previdência Social. Somente com relação ao tempo de atividade rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991 é que é possível a dispensa de recolhimento de contribuições.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, de modo que a contagem de período rural posterior à edição da Lei n. 8.213/1991 para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido.
Nem a Lei de Benefícios previdenciários e nem a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmam a compreensão de que as contribuições do segurado rural posteriores à Lei n. 8.213/1991 somente seriam necessárias para que o tempo rural fosse computado como carência, mas sim que a contagem do próprio período para integralização do tempo de contribuição requer a indenização do período.
Não há norma legal que autorize o cômputo de tempo de serviço rural, laborado após o advento da Lei n. 8.213/1991 e em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceção feita às hipóteses de concessão de benefícios mínimo.
Oportuno lembrar que isenções devem ser interpretadas restritivamente não sendo permitido ao intérprete ampliar as hipóteses de não recolhimento de contribuições aos cofres da Previdência Social. Somente com relação ao tempo de atividade rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991 é que é possível a dispensa de recolhimento de contribuições.