Na espécie, o Tribunal de origem acolheu a tese de que a indenização por danos materiais fixados pelo título executivo judicial deve incluir o valor dos tributos não recolhidos e descritos na certidão positiva de débitos expedida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Sustenta-se que, ao assim decidir, ter-se-ia configurado ofensa à coisa julgada em relação ao parâmetro estabelecido no título judicial, pois os danos materiais deveriam ser apurados em liquidação, onde seriam verificados os prejuízos suportados pela parte adversa, decorrentes do não recolhimento dos tributos exigidos, sem estabelecer que deveria ser pago à própria exequente o valor da dívida pendente perante o fisco.
Observo que os danos materiais em valor equivalente aos efetivos prejuízos suportados pela ora agravada (critério adotado pelo título judicial), poderiam ser representados pelo montante do débito tributário exigido pela Secretaria da Receita do Distrito Federal, desde que a exequente tivesse comprovado a quitação dessa dívida, fato, todavia, sequer alegado e muito menos comprovado no pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, outros elementos estariam aptos a demonstrar eventuais prejuízos suportados pela exequente, passíveis de comprovação na fase de liquidação de sentença, abarcados no título exequendo. Figuro alguns possíveis exemplos: quantias por ela pagas a advogado com a finalidade de patrocinar sua defesa no procedimento administrativo fiscal no qual foram identificados os débitos tributários; despesas para defesa em executivos fiscais, ou outras despesas por ela efetivadas ou prejuízos sofridos em decorrência do não recolhimento dos tributos. Essa comprovação, acerca de quais teriam sido os danos materiais causados à autora pelo não recolhimento dos tributos lançados em nome da empresa individual de sua propriedade após a assunção do negócio, foi remetida pelo título judicial exequendo à fase de liquidação de sentença.
Com efeito, se a dívida fiscal não foi paga, sendo credor o fisco, o título judicial exequendo, ao estabelecer que os "valores correspondentes a débitos tributários, lançados após a assinatura do contrato, devem ser suportados pela requerida", naturalmente significa que devem ser pagos pela ré à Fazenda credora. À autora da ação, deve ser pago, a título de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, o valor correspondente aos danos materiais que sofreu decorrente do ato ilícito perpetrado pela requerida após a assinatura do contrato ao não recolher os tributos devidos.
O título exequendo não determinou o pagamento à autora da dívida tributária da qual é credor o fisco, interpretação essa, desprovida de razoabilidade.
A condenação imposta a título de danos materiais foi de indenização dos prejuízos causados à autora decorrentes do não recolhimento dos tributos devidos após a assunção do negócio. Se a autora, confessadamente, não recolheu os tributos, naturalmente o dano material por ela sofrido não pode corresponder ao valor dos tributos.
A despeito da obscuridade e da redação tortuosa do acórdão recorrido, a ofensa ao art. 502 do CPC é manifesta e deve conduzir, de pronto, ao integral provimento do recurso, para a reforma do acórdão recorrido, facultado à autora requer liquidação por artigos na qual demonstre e comprove os efetivos danos materiais (decréscimo em seu patrimônio) em decorrência do não recolhimento dos tributos mencionados no dispositivo do acórdão exequendo.
Na espécie, o Tribunal de origem acolheu a tese de que a indenização por danos materiais fixados pelo título executivo judicial deve incluir o valor dos tributos não recolhidos e descritos na certidão positiva de débitos expedida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Sustenta-se que, ao assim decidir, ter-se-ia configurado ofensa à coisa julgada em relação ao parâmetro estabelecido no título judicial, pois os danos materiais deveriam ser apurados em liquidação, onde seriam verificados os prejuízos suportados pela parte adversa, decorrentes do não recolhimento dos tributos exigidos, sem estabelecer que deveria ser pago à própria exequente o valor da dívida pendente perante o fisco.
Observo que os danos materiais em valor equivalente aos efetivos prejuízos suportados pela ora agravada (critério adotado pelo título judicial), poderiam ser representados pelo montante do débito tributário exigido pela Secretaria da Receita do Distrito Federal, desde que a exequente tivesse comprovado a quitação dessa dívida, fato, todavia, sequer alegado e muito menos comprovado no pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, outros elementos estariam aptos a demonstrar eventuais prejuízos suportados pela exequente, passíveis de comprovação na fase de liquidação de sentença, abarcados no título exequendo. Figuro alguns possíveis exemplos: quantias por ela pagas a advogado com a finalidade de patrocinar sua defesa no procedimento administrativo fiscal no qual foram identificados os débitos tributários; despesas para defesa em executivos fiscais, ou outras despesas por ela efetivadas ou prejuízos sofridos em decorrência do não recolhimento dos tributos. Essa comprovação, acerca de quais teriam sido os danos materiais causados à autora pelo não recolhimento dos tributos lançados em nome da empresa individual de sua propriedade após a assunção do negócio, foi remetida pelo título judicial exequendo à fase de liquidação de sentença.
Com efeito, se a dívida fiscal não foi paga, sendo credor o fisco, o título judicial exequendo, ao estabelecer que os "valores correspondentes a débitos tributários, lançados após a assinatura do contrato, devem ser suportados pela requerida", naturalmente significa que devem ser pagos pela ré à Fazenda credora. À autora da ação, deve ser pago, a título de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, o valor correspondente aos danos materiais que sofreu decorrente do ato ilícito perpetrado pela requerida após a assinatura do contrato ao não recolher os tributos devidos.
O título exequendo não determinou o pagamento à autora da dívida tributária da qual é credor o fisco, interpretação essa, desprovida de razoabilidade.
A condenação imposta a título de danos materiais foi de indenização dos prejuízos causados à autora decorrentes do não recolhimento dos tributos devidos após a assunção do negócio. Se a autora, confessadamente, não recolheu os tributos, naturalmente o dano material por ela sofrido não pode corresponder ao valor dos tributos.
A despeito da obscuridade e da redação tortuosa do acórdão recorrido, a ofensa ao art. 502 do CPC é manifesta e deve conduzir, de pronto, ao integral provimento do recurso, para a reforma do acórdão recorrido, facultado à autora requer liquidação por artigos na qual demonstre e comprove os efetivos danos materiais (decréscimo em seu patrimônio) em decorrência do não recolhimento dos tributos mencionados no dispositivo do acórdão exequendo.