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STJ - Primeira Seção

EDv nos EREsp 1.797.663-CE

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 10/08/2022

Publicação: 12/09/2022

STJ - Primeira Seção

EDv nos EREsp 1.797.663-CE

Tese Jurídica Simplificada

A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima o Poder Judiciário a conceder, ainda que em caráter precário, o direito de continuidade das atividades.

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Resumo Oficial

A presente controvérsia, consubstanciada em saber se há, ou não, possibilidade de o Poder Judiciário autorizar o exercício precário do serviço de radiodifusão comunitária, ante a demora dos Poderes Executivo e Legislativo em fazê-lo, não é nova nesta Corte, estando vinculada ao exame da Lei n. 9.612/1998.

A Constituição da República, em seu art. 223, expressamente define como competência do Poder Executivo, com posterior referendo do Poder Legislativo, outorgar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de imagens. Não há espaço, portanto, para o Judiciário interferir em tal questão, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Nessa perspectiva, não se revela adequada a adoção do entendimento segundo o qual poderia o Poder Judiciário, no caso sob exame, suprir a omissão imputada aos demais Poderes, mormente considerando-se que a hipótese não versa acerca de uma eventual inércia daqueles em intervir e agir em prol da concretização de algum direito fundamental.

De fato, a espécie vertente aproxima-se mais de uma intervenção do Poder Judiciário em matéria relacionada, em última análise, a um juízo de valor a ser proferido pelo Poder Executivo (embora sujeito a referendo pelo Congresso Nacional) sobre a oportunidade e conveniência na outorga da permissão pleiteada.

Nessa linha de ideias, conclui-se que a solução exegética mais apropriada é a de que "a demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades. Permite-se apenas a fixação de um prazo para a conclusão do procedimento, caso haja pedido expresso nesse sentido na inicial" (AgRg no REsp 1.090.517/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014).

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