STJ - Sexta Turma

RHC 154.979-SP

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Olindo Menezes

Julgamento: 09/08/2022

Publicação: 15/08/2022

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STJ - Sexta Turma

RHC 154.979-SP

Tese Jurídica

Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei n. 12.850/2013.

Vídeos

Nossos Comentários

Colaboração Premiada

Colaboração premiada é um instrumento processual que consiste num acordo (negócio jurídico processual) feito pelas autoridades com o réu para obter provas. Em troca dessas informações, haverá um abrandamento na aplicação da pena do colaborador. Ele está previsto de forma principal na Lei de Organizações Criminosas (L. 12.850/13), mas também tem previsão legal na Lei de Drogas (L. 11.343/06art. 41).

Quem pode ser objeto de acordo de colaboração premiada? Segundo o STJ, é apto a firmar o acordo quem, cumulativamente, puder sofrer sanção penal e quem puder expressar sua vontade em firmar o acordo. 

Segundo o Tribunal, a pessoa jurídica, apesar de excepcionalmente poder sofrer responsabilização penal em matéria ambiental, não pode ser ré em ações de Organização Criminosa. Além disso, a pessoa jurídica não tem capacidade de expressar vontade, requisito indispensável ao acordo (art. 4º, § 7º, Lei OrCrim).

 

Resumo Oficial

A colaboração premiada, hoje prevista em vários diplomas legais punitivos, foi introduzida no Brasil pela Lei n. 8.072/1990 (arts. 7º e 8º, parágrafo único), e tem sempre para o colaborador o objetivo personalíssimo de obter uma redução ou mesmo isenção de pena, como está claro na Lei n. 12.850/2013, que inclusive prevê que o MP poderá deixar de oferecer a denúncia (art. 4º, §§ 2º e 4º), o que, até mesmo pela excepcionalidade da norma penal, ou pré-processual penal, não se aplica às pessoas jurídicas, cuja responsabilidade penal se limita aos crimes ambientais (art. 225, § 3º - CF), e menos ainda em relação aos seus executivos, pessoas físicas, que têm o direito personalíssimo de, segundo a sua conveniência, admitir contra si a prática de crimes com o referidos propósitos penais.

Segundo a Lei n. 12.850/2013, não se mostra possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de crime de organização criminosa. Também não seria razoável qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo de colaboração nela previsto, menos ainda em relação aos seus dirigentes.

O fator vontade do imputado vem previsto de forma expressa na lei, ao dispor que "Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor " (art. 4º, § 7º).

Destaca-se que "o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em voto da relatoria do Ministro Dias Toffoli, nos autos do HC 127.483/PR, assentou o entendimento de que a colaboração premiada, para além de técnica especial de investigação, é negócio jurídico processual personalíssimo, pois, por meio dele, se pretende a cooperação do imputado para a investigação e para o processo penal, o qual poderá redundar em benefícios de natureza penal premial, sendo necessário que a ele se aquiesça, voluntariamente, que esteja no pleno gozo de sua capacidade civil, e consciente dos efeitos decorrentes de sua realização" (APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018).

Nessa compreensão, rememora-se que acordo de leniência não é acordo de colaboração premiada. Ou se tem uma colaboração premiada, baseada, por exemplo, na Lei n. 12.850/2013, com todas as suas regras gerais (de matiz voltada para o Direito Penal), ou um acordo de leniência, seja o da Lei n. 12.846/2013 ou mesmo o da Lei n. 12.529/2011, caso se pretenda a atuação em âmbito cível e administrativo.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?