Da análise do art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que o legislador inseriu medidas de cunho essencialmente preventivo, pedagógico ou educativo (como as hipóteses dos incisos I a VI) e também medidas tipicamente sancionadoras, estabelecendo entre elas uma evidente gradação que envolve desde a mais leve (como é a hipótese do inciso VII, que é advertência) até sanções mais graves (como são as hipóteses dos incisos VIII a X, a saber, perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar).
O caso em análise tem como pano de fundo o pagamento de multa prevista no art. 249 do ECA, estabelecida em seu patamar mínimo (03 salários mínimos) tendo em vista a evasão escolar de filho adolescente em razão da negligência e da omissão de sua genitora.
É correto afirmar, nesse contexto, que a sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA, embora topologicamente distante do art. 129 do mesmo Estatuto, igualmente compõe aquele mesmo rol, tratando-se de medida que, a despeito de seu cunho essencialmente sancionatório, igualmente possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, buscando-se ainda que tais condutas não mais se repitam a bem dos filhos.
A situação econômica do infrator não deve parametrizar o exame da própria adequação da providência determinada, questão que melhor se amolda à ideia de que seja a medida efetivamente preventiva, pedagógica e inibidora da repetição das condutas censuradas.
Dito de outra maneira, a vulnerabilidade social e econômica da entidade familiar e dos pais não impede a aplicação da multa prevista no art. 249 do ECA se os requisitos de sua incidência estiverem presentes.
Contudo, a situação de hipossuficiência econômica deve ser considerada como relevante para a fixação do valor da multa, que será revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança do Adolescente do respectivo município (art. 214 do ECA), especialmente porque não se pode olvidar que o referido valor será logicamente despendido pela entidade familiar em que está inserida a criança ou adolescente que se pretende proteger igualmente de uma situação de vulnerabilidade financeira.
Em relação ao tema, sublinhe-se que há sucessivos precedentes desta Terceira Turma no sentido de que, embora não seja admissível a exclusão da multa ao fundamento de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, é perfeitamente admissível a redução do valor da multa do art. 249 do ECA, inclusive aquém do mínimo legal de 03 salários mínimos, nessas circunstâncias. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.658.508/RJ, Terceira Turma, DJe 26/10/2018; REsp 1.780.008/MG, Terceira Turma, DJe 08/06/2020 e REsp 1.784.627/SC, Terceira Turma, DJe 08/06/2020.
Da análise do art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que o legislador inseriu medidas de cunho essencialmente preventivo, pedagógico ou educativo (como as hipóteses dos incisos I a VI) e também medidas tipicamente sancionadoras, estabelecendo entre elas uma evidente gradação que envolve desde a mais leve (como é a hipótese do inciso VII, que é advertência) até sanções mais graves (como são as hipóteses dos incisos VIII a X, a saber, perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar).
O caso em análise tem como pano de fundo o pagamento de multa prevista no art. 249 do ECA, estabelecida em seu patamar mínimo (03 salários mínimos) tendo em vista a evasão escolar de filho adolescente em razão da negligência e da omissão de sua genitora.
É correto afirmar, nesse contexto, que a sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA, embora topologicamente distante do art. 129 do mesmo Estatuto, igualmente compõe aquele mesmo rol, tratando-se de medida que, a despeito de seu cunho essencialmente sancionatório, igualmente possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, buscando-se ainda que tais condutas não mais se repitam a bem dos filhos.
A situação econômica do infrator não deve parametrizar o exame da própria adequação da providência determinada, questão que melhor se amolda à ideia de que seja a medida efetivamente preventiva, pedagógica e inibidora da repetição das condutas censuradas.
Dito de outra maneira, a vulnerabilidade social e econômica da entidade familiar e dos pais não impede a aplicação da multa prevista no art. 249 do ECA se os requisitos de sua incidência estiverem presentes.
Contudo, a situação de hipossuficiência econômica deve ser considerada como relevante para a fixação do valor da multa, que será revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança do Adolescente do respectivo município (art. 214 do ECA), especialmente porque não se pode olvidar que o referido valor será logicamente despendido pela entidade familiar em que está inserida a criança ou adolescente que se pretende proteger igualmente de uma situação de vulnerabilidade financeira.
Em relação ao tema, sublinhe-se que há sucessivos precedentes desta Terceira Turma no sentido de que, embora não seja admissível a exclusão da multa ao fundamento de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, é perfeitamente admissível a redução do valor da multa do art. 249 do ECA, inclusive aquém do mínimo legal de 03 salários mínimos, nessas circunstâncias. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.658.508/RJ, Terceira Turma, DJe 26/10/2018; REsp 1.780.008/MG, Terceira Turma, DJe 08/06/2020 e REsp 1.784.627/SC, Terceira Turma, DJe 08/06/2020.