Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na decisão administrativa da ANAC acerca da realocação de slots e hotrans (horários de transporte), serviço prestado por empresa aérea em recuperação judicial, a ponto de impor a observação absoluta do princípio da preservação da empresa, quando inexistirem vícios objetivos na decisão, mesmo em prejuízos à concorrência do setor e aos usuários do serviço público concedido.
Trata-se de análise de decisão administrativa da ANAC acerca da realocação de slots e hotrans (horários de transporte) de sociedade empresária em recuperação judicial.
Inicialmente, consigna-se que não se pode submeter a lógica econômica e administrativa unicamente aos interesses da sociedade empresária em recuperação judicial. No caso, trata-se de slots notoriamente disputadíssimos, no sobrecarregado aeroporto de Congonhas. Afirma-se que 61 horários de voos se encontravam ociosos, alocados à recuperanda, mas sem exploração alguma.
Não resta dúvida de que a agência reguladora do setor detém competência e capacidade institucional superior ao do Judiciário para identificar se o interesse econômico da coletividade, nele considerado o dos usuários diretos do sistema, que desejam voar e transportar cargas, é melhor atendido pela manutenção dos slots com a empresa em recuperação ou com outras, já operacionais ou ingressantes no mercado.
A própria promoção do pleno emprego pode ser mais bem alcançada pelas concorrentes, impedidas de participar do mercado pela manutenção dos slots em ociosidade.
O argumento jurídico apenas reforça a interpretação normativa positivada: compete à agência a gestão dos slots, não sendo passíveis de incorporação, ainda que tangencial, aos direitos da empresa aérea em recuperação, sob pena de grave violação da legislação federal do setor produtivo concedido e altamente regulado, em função de sua natureza estratégica na economia nacional.
A solução desta Corte na SLS n. 1.161 resolve bem a matéria, inexistindo razão para abandono do precedente específico, a despeito da cognição diversa daquela via. Naquele feito, extrai-se do voto-vista da Ministra Nancy Andrighi: "Entendo, nesta análise preliminar da matéria (que naturalmente poderá ser revista por ocasião do julgamento do recurso especial que advirá), que assiste razão à ANAC. Com efeito, os critérios técnicos pelos quais ela define as alocações de espaços para pousos e decolagens em cada aeroporto nacional dizem respeito à sua competência específica de regulação do setor aeronáutico e aeroportuário. As decisões acerca de relocação de vagas ociosas em aeroportos de alta demanda devem ser tomadas de maneira rápida e técnica. Admitir que o Poder Judiciário se imiscua no mérito dessa questão, ainda mais mediante decisão provisória em processo que não questiona o ato administrativo pela via principal, pode ser muito perigoso. Corremos o risco, com isso, de abrir um precedente que paralise as atividades da agência reguladora, que muitas vezes tem de tomar decisões rápidas para equacionar problemas urgentes. Não estou, aqui, menosprezando a necessidade de preservação da empresa. Esse princípio naturalmente tem de estar sempre no horizonte de qualquer aplicador do direito, não apenas quando se está a julgar uma recuperação judicial, mas em qualquer processo. Contudo, ou o ato administrativo é válido, ou inválido. Ou ele é passível de revisão pelo judiciário, ou não é. Essas questões todas têm de ser enfrentadas. Se o ato é passível de revisão e é inválido, os motivos para tanto devem ser declinados pelo julgador. Meramente desautorizar a ordenação da estrutura aeroportuária, definida pela agência reguladora criada especificamente para esse fim, sem declinar os motivos, ligados ao próprio ato, é muito perigoso. Mais que isso: dizer, como fez o TJ/SP, que a agência reguladora deveria observar o princípio da preservação da empresa ao decidir sobre a ordenação dos aeroportos, parece-me uma perigosa interferência no mérito administrativo do ato".
Além disso, nos termos do art. 27 da Lei Geral de Concessões (Lei n. 8.987/1995), a transferência da concessão ou do controle acionário da concessionária sem anuência do Poder concedente implica caducidade do contrato.
Trata-se de análise de decisão administrativa da ANAC acerca da realocação de slots e hotrans (horários de transporte) de sociedade empresária em recuperação judicial.
Inicialmente, consigna-se que não se pode submeter a lógica econômica e administrativa unicamente aos interesses da sociedade empresária em recuperação judicial. No caso, trata-se de slots notoriamente disputadíssimos, no sobrecarregado aeroporto de Congonhas. Afirma-se que 61 horários de voos se encontravam ociosos, alocados à recuperanda, mas sem exploração alguma.
Não resta dúvida de que a agência reguladora do setor detém competência e capacidade institucional superior ao do Judiciário para identificar se o interesse econômico da coletividade, nele considerado o dos usuários diretos do sistema, que desejam voar e transportar cargas, é melhor atendido pela manutenção dos slots com a empresa em recuperação ou com outras, já operacionais ou ingressantes no mercado.
A própria promoção do pleno emprego pode ser mais bem alcançada pelas concorrentes, impedidas de participar do mercado pela manutenção dos slots em ociosidade.
O argumento jurídico apenas reforça a interpretação normativa positivada: compete à agência a gestão dos slots, não sendo passíveis de incorporação, ainda que tangencial, aos direitos da empresa aérea em recuperação, sob pena de grave violação da legislação federal do setor produtivo concedido e altamente regulado, em função de sua natureza estratégica na economia nacional.
A solução desta Corte na SLS n. 1.161 resolve bem a matéria, inexistindo razão para abandono do precedente específico, a despeito da cognição diversa daquela via. Naquele feito, extrai-se do voto-vista da Ministra Nancy Andrighi: "Entendo, nesta análise preliminar da matéria (que naturalmente poderá ser revista por ocasião do julgamento do recurso especial que advirá), que assiste razão à ANAC. Com efeito, os critérios técnicos pelos quais ela define as alocações de espaços para pousos e decolagens em cada aeroporto nacional dizem respeito à sua competência específica de regulação do setor aeronáutico e aeroportuário. As decisões acerca de relocação de vagas ociosas em aeroportos de alta demanda devem ser tomadas de maneira rápida e técnica. Admitir que o Poder Judiciário se imiscua no mérito dessa questão, ainda mais mediante decisão provisória em processo que não questiona o ato administrativo pela via principal, pode ser muito perigoso. Corremos o risco, com isso, de abrir um precedente que paralise as atividades da agência reguladora, que muitas vezes tem de tomar decisões rápidas para equacionar problemas urgentes. Não estou, aqui, menosprezando a necessidade de preservação da empresa. Esse princípio naturalmente tem de estar sempre no horizonte de qualquer aplicador do direito, não apenas quando se está a julgar uma recuperação judicial, mas em qualquer processo. Contudo, ou o ato administrativo é válido, ou inválido. Ou ele é passível de revisão pelo judiciário, ou não é. Essas questões todas têm de ser enfrentadas. Se o ato é passível de revisão e é inválido, os motivos para tanto devem ser declinados pelo julgador. Meramente desautorizar a ordenação da estrutura aeroportuária, definida pela agência reguladora criada especificamente para esse fim, sem declinar os motivos, ligados ao próprio ato, é muito perigoso. Mais que isso: dizer, como fez o TJ/SP, que a agência reguladora deveria observar o princípio da preservação da empresa ao decidir sobre a ordenação dos aeroportos, parece-me uma perigosa interferência no mérito administrativo do ato".
Além disso, nos termos do art. 27 da Lei Geral de Concessões (Lei n. 8.987/1995), a transferência da concessão ou do controle acionário da concessionária sem anuência do Poder concedente implica caducidade do contrato.