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STJ - Sexta Turma

HC 735.519-SP

Habeas Corpus

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 16/08/2022

Publicação: 22/08/2022

STJ - Sexta Turma

HC 735.519-SP

Tese Jurídica

A inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado que assume o protagonismo na audiência de instrução e julgamento viola o art. 212 do CPP.

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Princípio do prejuízo

O princípio do prejuízo, também conhecido como pas nullité sans grief, enuncia que não haverá anulação de atos processuais sem que haja comprovado prejuízo à parte. Dessa forma, o ato nulo ou anulável será dado como válido se não houver lesão ao direto do réu. É o que dispõe expressamente o CPP, no artigo 563.

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Esse princípio é polêmico na doutrina, pois parte dela afirma que o processo penal deve seguir uma formalidade rígida, pois a forma processual é garantia de que direitos não serão violados. Isso porque o direito processual penal lida com pólos com assimetria de forças. 

Inquirição de testemunhas

O CPP estabelece que as perguntas formuladas pelas partes devem ser destinadas diretamente às testemunhas, vedando que o juiz exerça juízo prévio de admissibilidade dessas perguntas. Só será permitido ao magistrado inadmitir perguntas que puderem induzir respostas da testemunha, ou então perguntas repetitivas, ou que não tiverem relação com a causa. 

Se ao final o juiz quiser complementar as perguntas realizadas pelas partes, caso algum ponto não tenha ficado esclarecido pelas perguntas, poderá complementar o interrogatório com outras perguntas.   

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. 

No caso julgado pelo STJ, a juíza ultrapassou esses limites, assumindo protagonismo no interrogatório, sendo ela a principal formuladora das questões no interrogatório. Por isso, o Tribunal entendeu que houve violação do art. 212 do CPP, conflagrando prejuízo presumido à defesa.

Resumo Oficial

Inicialmente, registre-se que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) - (RHC n. 154.359/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 23/06/2022).

Na instrução processual, a inquirição da testemunha deverá ser feita a partir de perguntas formuladas diretamente pelas partes, podendo o Juiz completar a inquirição, em relação aos pontos não esclarecidos (art. 212 do CPP).

No caso, verifica-se que, na audiência de instrução de julgamento, a inquirição das testemunhas foi protagonizada pela magistrada, que formulou a maioria das perguntas, tendo a defesa realizado questionamentos e a representante do Ministério Público abstendo-se de inquirir as testemunhas, vítima ou acusado, mesmo diante da impugnação da defesa.

Assim, evidenciado que a magistrada assumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas e, por consequência, patente a violação ao art. 212 do CPP. Tendo a prova sido produzida irregularmente, presumido o prejuízo sofrido pela defesa do paciente, uma vez que é inviável avaliar a instrução processual se o juízo de origem tivesse obedecido ao dispositivo tido por violado.

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