RMS 54.717-SP

STJ Primeira Turma

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 09/08/2022

Publicação: 15/08/2022

Tese Jurídica

O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

A controvérsia diz respeito à possibilidade da autoridade que, por obrigação legal, tenha oferecido denúncia criminal, desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo respectivo.

No caso, afastou-se a alegação de imparcialidade, firme em que a autoridade impetrada agiu no legítimo cumprimento das atribuições do cargo.

Segundo o tribunal a quo, o Procurador-Geral de Justiça não possui a faculdade de apresentar ou não a denúncia quando presentes os elementos legais para prosseguir com a persecução penal em caso que envolva membro do órgão ministerial, tendo agido no desempenho de suas atribuições regulares, razão pela qual esse agir da autoridade impetrada não caracteriza, só por isso, ruptura da imparcialidade.

Assim, não há razão suficientemente forte para rever, neste caso, o entendimento já consolidado: o oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, de desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo.

Informativos Relacionados