De início, ressalta-se que "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).
No caso, os policiais visualizaram o delito de roubo sendo praticado por diversos indivíduos em via pública e perseguiram os assaltantes, que empreenderam fuga. Após contínua perseguição, o paciente foi alcançado. Assim, não há se falar em nulidade da busca pessoal quando o acusado é preso em flagrante impróprio, pois indubitavelmente há fundada suspeita do cometimento do delito na hipótese.
Verifique-se que, durante a fuga, o acusado dispensou um simulacro de arma de fogo, um aparelho celular e um chip de operadora de telefonia, objetos esses encontrados em via pública. Conforme vivência prática, relataram os policias militares que é muito comum a retirada do chip dos celulares roubados, para dificultar a identificação dos proprietários. Assim sendo, apreendido o chip descartado pelo acusado, houve a inserção em outro aparelho telefônico pela polícia para fins de possível identificação da vítima lesada, o que de fato ocorreu. Ocorre que a vítima não era proprietária do celular descartado, mas somente do chip.
A defesa sustenta que o aparelho pertencia ao próprio acusado. Atente-se, porém, que o aparelho telefônico não foi examinado. Assim, ainda que o celular seja de propriedade do acusado, saliente-se que não houve extração de nenhum dado do aparelho, pois o alvo de análise foi apenas o chip telefônico descartado, que de fato era de uma das vítimas. Hipótese distinta seria se o celular fosse acessado pelos policiais e alguma informação retirada e utilizada em desfavor do acusado, o que não ocorreu. Dessa forma, torna-se inócua a tese defensiva no sentido de suposta violação de sigilo telefônico, afinal, não encontra amparo no contexto fático narrado nos autos.
De início, ressalta-se que "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).
No caso, os policiais visualizaram o delito de roubo sendo praticado por diversos indivíduos em via pública e perseguiram os assaltantes, que empreenderam fuga. Após contínua perseguição, o paciente foi alcançado. Assim, não há se falar em nulidade da busca pessoal quando o acusado é preso em flagrante impróprio, pois indubitavelmente há fundada suspeita do cometimento do delito na hipótese.
Verifique-se que, durante a fuga, o acusado dispensou um simulacro de arma de fogo, um aparelho celular e um chip de operadora de telefonia, objetos esses encontrados em via pública. Conforme vivência prática, relataram os policias militares que é muito comum a retirada do chip dos celulares roubados, para dificultar a identificação dos proprietários. Assim sendo, apreendido o chip descartado pelo acusado, houve a inserção em outro aparelho telefônico pela polícia para fins de possível identificação da vítima lesada, o que de fato ocorreu. Ocorre que a vítima não era proprietária do celular descartado, mas somente do chip.
A defesa sustenta que o aparelho pertencia ao próprio acusado. Atente-se, porém, que o aparelho telefônico não foi examinado. Assim, ainda que o celular seja de propriedade do acusado, saliente-se que não houve extração de nenhum dado do aparelho, pois o alvo de análise foi apenas o chip telefônico descartado, que de fato era de uma das vítimas. Hipótese distinta seria se o celular fosse acessado pelos policiais e alguma informação retirada e utilizada em desfavor do acusado, o que não ocorreu. Dessa forma, torna-se inócua a tese defensiva no sentido de suposta violação de sigilo telefônico, afinal, não encontra amparo no contexto fático narrado nos autos.