> < Informativos > Informativo 743 - STJ > AgRg no REsp 1.946.824-SP

STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 1.946.824-SP

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 14/06/2022

Publicação: 17/06/2022

STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 1.946.824-SP

Tese Jurídica Simplificada

A audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha só é necessária se a vítima tiver demonstrado vontade de desistir da representação antes do recebimento da denúncia. 

Vídeos

Nossos Comentários

Lei Maria da Penha

Objetivo

A Lei Maria da Penha (L. 11.340/06) visa à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

O que é violência contra a mulher?

Segundo a lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher, em três ambientes:

  • Na unidade doméstica: ou seja, no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • Na unidade familiar: ou seja, naquele espaço de indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • Em qualquer relação íntima de afeto: Ou seja, nas situações em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Ou seja, não é qualquer agressão à mulher que será sujeita à LMP, mas somente aquelas perpetradas em razão do gênero, que lhe cause algum tipo de lesão ou abalo, na unidade familiar, doméstica ou em relação íntima de afeto. 

Sujeitos

É sujeito ativo, segundo a Lei Maria da Penha, qualquer pessoa que perpetra violência contra mulher, nos ambientes descritos acima. Ou seja, é considerado agressor, e por isso passível de reprimenda pela LMP, qualquer pessoa (homem ou mulher), que cometa violência contra mulheres na unidade familiar, doméstica ou em relação íntima de afeto. 

Por sua vez, são sujeitos passivos, podendo acionar os mecanismos dessa lei, MULHERES. Isso porque a lei surgiu para proteger mulheres da violência sistêmica perpetrada contra elas em seu ambiente doméstico, familiar ou afetivo. Segundo o STJ, dentro do termo "mulheres" também devem ser abarcadas as mulheres trans, também submetidas a essas violências.

O Caso

O caso em questão discute o artigo 16 da Lei Maria da Penha. Esse artigo diz que em caso de crime sujeito à LMP, quando for crime que se processo mediante representação (ação pública condicionada), há necessidade de oitiva da mulher, em audiência.  

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Isso quer dizer que toda e qualquer ação que tramite na LMP sujeita a representação depende de oitiva da vítima? Segundo o STJ, não. Para que haja oitiva da vítima é preciso que ela tenha demonstrado vontade de retirarar sua representação. 

Isso porque a oitiva da vítima em audiência tem o propósito de verificar se a vítima realmente está retirando sua representação de livre vontade, ou seja, verificar se não há coação ou ameaça para que desista do processo. Portanto, para o STJ, se não há demonstração de arrependimento por parte da vítima, é desnecessário sua oitiva, nesse momento. 

Tese Jurídica Oficial

A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.

Resumo Oficial

De início, destaca-se que "a Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Nesse sentido, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC n. 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/11/2016).

De fato, o art. 16 da Lei Federal n. 11.340/2006 dispõe que "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". Por sua vez, o magistrado de primeiro grau deve designar a audiência prevista no art. 16 da Lei tão somente quando existir algum indício, antes do recebimento da denúncia, da intenção da vítima em se retratar.

Nesse mesmo sentido, o STJ firmou o entendimento de que a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?