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STJ - Quarta Turma

REsp 1.987.853-PB

Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 14/06/2022

Publicação: 20/06/2022

STJ - Quarta Turma

REsp 1.987.853-PB

Tese Jurídica Simplificada

A análise de casos envolvendo a cobrança do seguro do DPVAT será feita pelo Judiciário após prévio requerimento administrativo, salvo exceções particulares.

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Tese Jurídica Oficial

A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral.

Resumo Oficial

O seguro DPVAT, sigla comumente utilizada para designar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, não é uma modalidade de benefício previdenciário.

Evidentemente, o STF, em repercussão geral, não cuidou dessa questão, dado que o precedente tem como base fática pretensão previdenciária reclamada junto ao INSS e a regra de transição lá estabelecida tinha aplicabilidade restrita às hipóteses envolvendo postulações de benefícios previdenciários junto ao INSS.

Em virtude disso, a utilização da compreensão estabelecida pelo STF para demandas de cunho não previdenciário tem se dado de forma analógica, tal como a que ocorreu no caso dos autos e tem sido aplicada, inclusive por esta Corte Superior, em determinados julgados, para pretensões de pagamento de seguro DPVAT.

É absolutamente razoável que se pretenda a desjudicialização dos direitos, principalmente quando os indivíduos podem, inclusive, por força do determinado em lei, alcançar o deferimento dos pedidos formulados na sede administrativa.

No entanto, apesar do estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, tal como deliberado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado acerca de determinado conflito não podem ficar adstritas, sempre e apenas se realizado o prévio requerimento administrativo, notadamente quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo dado o caráter controvertido do pleito formulado.

Nesse sentido, a recusa e a resistência de Seguradora inegavelmente evidenciadas denotam ser absolutamente impertinente falar em prévio requerimento administrativo em casos concretos pretéritos.

É oportuno dizer que todas as interpretações analógicas que são realizadas no âmbito judiciário não podem negar o efetivo direito da parte, notadamente quando não há jurisprudência sedimentada sobre a questão, sendo, ainda, absolutamente inviável aplicar a compreensão hoje encaminhada em um determinado sentido para casos ocorridos no passado, sob pena de fulminar direitos nascidos em momento no qual inexistiam requisitos postos para a formulação das pretensões em juízo.

Assim, em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício de ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes (tal como o de prestar contas).

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