A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro-garantia para assegurar execução fiscal.
Em que pese o entendimento desta Corte pela possibilidade de oferecimento da citada garantia, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de validade determinado: "A Lei nº 6.830/90 (lei de execuções fiscais), em seu art. 9º, II, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, prevê a possibilidade de oferecimento do seguro garantia para assegurar a execução fiscal: [...] Assim, a princípio, apresenta-se possível o oferecimento de caução, na modalidade seguro garantia, para suspender a exigibilidade do crédito exequendo, desde que se trate de caução idônea, ou seja, capaz de assegurar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada ou até a extinção do processo".
Assim, percebe-se que o acórdão de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro-garantia para assegurar execução fiscal.
Em que pese o entendimento desta Corte pela possibilidade de oferecimento da citada garantia, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de validade determinado: "A Lei nº 6.830/90 (lei de execuções fiscais), em seu art. 9º, II, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, prevê a possibilidade de oferecimento do seguro garantia para assegurar a execução fiscal: [...] Assim, a princípio, apresenta-se possível o oferecimento de caução, na modalidade seguro garantia, para suspender a exigibilidade do crédito exequendo, desde que se trate de caução idônea, ou seja, capaz de assegurar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada ou até a extinção do processo".
Assim, percebe-se que o acórdão de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal.