Cinge-se a controvérsia acerca de provável litispendência na imputação de dois crimes de organização criminosa, um na esfera estadual e outro na esfera federal.
Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que a hipótese não revela a existência de litispendência, uma vez que a imputação formulada na Justiça Federal (Operação Deforest II) e a formulada na Justiça Estadual (Operação Deforest I) possuem em comum apenas a participação do agente.
Diante do contexto fático delineado, com base em elementos concretos dos autos, tem-se devidamente definida a independência entre as organizações criminosas. A Operação Deforest I, em trâmite na Justiça Estadual, diz respeito a organização criminosa armada, destinada à prática de crimes de extorsão, os quais ocorreram entre 2018 e 22/10/2019. Já a Operação Deforest II, em trâmite na Justiça Federal, se refere a organização criminosa dedicada à extração ilegal e comercialização de madeiras retiradas de áreas de proteção ambiental, praticada entre 2012 e 2020. Ademais, não há identidade quanto aos integrantes de cada organização criminosa, com ressalva apenas de uma pessoa, que, em tese, lidera ambas.
De outro lado, a prática dos fatos em localidades distintas também reforça a independência das organizações criminosas, já assentada com fundamento em diversos outros elementos fáticos. Dessa forma, o fato de as localidades se encontrarem na mesma região metropolitana em nada altera a configuração das duas organizações criminosas, uma vez que se trata de mera circunstância acidental. Ainda que assim não fosse, não é possível vincular a extorsão praticada em Ariquemes/RO e Cujubim/RO aos crimes ambientais ocorridos em Ponta do Abunã/RO.
Ademais, o fato de a Polícia Federal, durante as investigações, ter afirmado se tratar de uma única organização criminosa ou o fato de a denúncia apresentada na Justiça Estadual afirmar a possibilidade de prática de outros crimes não tem o condão de vincular a descoberta de outros crimes à mesma organização criminosa ou à mesma competência, cuidando-se de frase que denota, em verdade, a continuidade das investigações, as quais, de fato, revelaram uma série de outros crimes. No entanto, a adequada delimitação e tipificação das condutas é atribuição do Ministério Público, cabendo ao judiciário analisar eventuais ilegalidades.
Além disso, a Corte local assentou não haver conexão entre as ações penais, haja vista as organizações criminosas possuírem "objetivos que não se convergem, sendo que o simples compartilhamento de provas da Operação Deforest I (em trâmite perante juízo estadual) para a Operação Deforest II (em trâmite perante juízo federal), não implica na conexão capaz de ensejar a competência do juízo federal para processo e julgamento da ação penal que tramita perante o juízo estadual". Ademais, a ação penal em trâmite na Justiça Estadual já foi sentenciada, o que, nos termos do art. 82 do CPP excepciona eventual possibilidade de se avocar o processo.
Cinge-se a controvérsia acerca de provável litispendência na imputação de dois crimes de organização criminosa, um na esfera estadual e outro na esfera federal.
Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que a hipótese não revela a existência de litispendência, uma vez que a imputação formulada na Justiça Federal (Operação Deforest II) e a formulada na Justiça Estadual (Operação Deforest I) possuem em comum apenas a participação do agente.
Diante do contexto fático delineado, com base em elementos concretos dos autos, tem-se devidamente definida a independência entre as organizações criminosas. A Operação Deforest I, em trâmite na Justiça Estadual, diz respeito a organização criminosa armada, destinada à prática de crimes de extorsão, os quais ocorreram entre 2018 e 22/10/2019. Já a Operação Deforest II, em trâmite na Justiça Federal, se refere a organização criminosa dedicada à extração ilegal e comercialização de madeiras retiradas de áreas de proteção ambiental, praticada entre 2012 e 2020. Ademais, não há identidade quanto aos integrantes de cada organização criminosa, com ressalva apenas de uma pessoa, que, em tese, lidera ambas.
De outro lado, a prática dos fatos em localidades distintas também reforça a independência das organizações criminosas, já assentada com fundamento em diversos outros elementos fáticos. Dessa forma, o fato de as localidades se encontrarem na mesma região metropolitana em nada altera a configuração das duas organizações criminosas, uma vez que se trata de mera circunstância acidental. Ainda que assim não fosse, não é possível vincular a extorsão praticada em Ariquemes/RO e Cujubim/RO aos crimes ambientais ocorridos em Ponta do Abunã/RO.
Ademais, o fato de a Polícia Federal, durante as investigações, ter afirmado se tratar de uma única organização criminosa ou o fato de a denúncia apresentada na Justiça Estadual afirmar a possibilidade de prática de outros crimes não tem o condão de vincular a descoberta de outros crimes à mesma organização criminosa ou à mesma competência, cuidando-se de frase que denota, em verdade, a continuidade das investigações, as quais, de fato, revelaram uma série de outros crimes. No entanto, a adequada delimitação e tipificação das condutas é atribuição do Ministério Público, cabendo ao judiciário analisar eventuais ilegalidades.
Além disso, a Corte local assentou não haver conexão entre as ações penais, haja vista as organizações criminosas possuírem "objetivos que não se convergem, sendo que o simples compartilhamento de provas da Operação Deforest I (em trâmite perante juízo estadual) para a Operação Deforest II (em trâmite perante juízo federal), não implica na conexão capaz de ensejar a competência do juízo federal para processo e julgamento da ação penal que tramita perante o juízo estadual". Ademais, a ação penal em trâmite na Justiça Estadual já foi sentenciada, o que, nos termos do art. 82 do CPP excepciona eventual possibilidade de se avocar o processo.