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STJ - Quarta Turma

REsp 1.951.988-RS

Recurso Especial

Julgamento: 10/05/2022

Publicação: 16/05/2022

STJ - Quarta Turma

REsp 1.951.988-RS

Tese Jurídica Simplificada

Prescreve em dez anos a pretensão de devolução de valores cobrados indevidamente por operadora de TV por assinatura.

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Tese Jurídica Oficial

A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos.

Resumo Oficial

Inicialmente cumpre salientar que não se desconhece o precedente da Quarta Turma que aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, para a restituição de valores cobrados em razão de pontos extras de TV por assinatura.

Posteriormente, contudo, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EAREsp 750.497/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019).

Isso porque a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, tem natureza subsidiária, e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019).

Por sua vez, no caso, tem-se demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes.

De forma que, não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (art. 205 do CC/2002), e não do prazo especial de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).

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