STJ - Corte Especial
IF 113-PR
Intervenção Federal
Relator: Jorge Mussi
Julgamento: 06/04/2022
Publicação: 11/04/2022
STJ - Corte Especial
IF 113-PR
Tese Jurídica Simplificada
O não cumprimento da ordem de desocupação não autoriza, por si só, a intervenção federal, que é uma medida excepcional. A complexidade e a excepcionalidade dessas medidas sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel.
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Tese Jurídica Oficial
A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel.
Resumo Oficial
A intervenção federal é medida de natureza excepcional, por limitar a autonomia do ente federado, com vistas a restabelecer o equilíbrio federativo, cujas hipóteses de cabimento encontram-se previstas taxativamente no art. 34 da Constituição Federal. A finalidade da intervenção consiste em resguardar a estrutura estabelecida na Constituição Federal, sobretudo quando se estiver diante de atos atentatórios praticados pelos entes federados.
No caso, os documentos acostados evidenciam que o não cumprimento da ordem de desocupação não tem o condão de autorizar intervenção, medida excepcional, porque as circunstâncias dos fatos e justificativas apresentadas pelo ente estatal, no sentido de que viabilizar a desocupação mediante atuação estratégica de vários órgãos, aliada à necessidade de reassentamento das famílias em outro local, devem ser sopesadas com o direito dos requerentes.
A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel.
Não há como reconhecer tenha o ente estatal se mantido inerte, em afronta à decisão judicial, não havendo que se falar em recusa ilícita, a ponto de justificar a intervenção, porquanto a situação fática comprovada nos autos revela questão de cunho social e coletivo, desbordando da esfera individual dos requisitantes.
A análise do pedido de intervenção federal perpassa inevitavelmente pela aplicação das normas constitucionais, encontrando solução imediata no princípio da proporcionalidade, e, em seguida, na tomada de novas medidas administrativas e, se for o caso, judiciais frente à realidade atual da área.
Tal conclusão afigura-se ainda mais consentânea à hipótese, ao constatar-se que remanesce aos requerentes o direito à reparação, que pode ser exercido por meio de ação de indenização.
Intervenção Federal
A intervenção federal é uma medida excepcional que afasta temporariamente a autonomia de um ente federativo a fim de restabelecer o equilíbrio federativo. Por ser uma medida muito grave, só poderá ser decretada em situações excepcionais de igual gravidade. Como consequências tem-se:
A medida só pode ser implementada por decreto presidencial, sendo ato privativo do Presidente da República. Esse decreto deve conter o prazo, a amplitude (campo de atuação, limitado a um setor governamental) e as condições da intervenção. Além disso, deve nomear um interventor, se for o caso,
A intervenção só é aplicável a situações críticas. A doutrina majoritária aponta:
As hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 34 da Constituição:
A intervenção federal busca resguardar a estrutura estabelecida na CF, principalmente quando se estiver diante de atos atentatórios praticados pelos entes federados.
Caso Concreto
No Paraná, os proprietários de um sítio ocupado por terceiros ajuizaram ação de reintegração de posse em relação ao imóvel. O pedido foi julgado procedente, mas o estado do Paraná não deu integral cumprimento à ordem judicial de reintegração.
Com base no argumento de descumprimento da ordem judicial em questão, os proprietários pediram intervenção federal perante o Tribunal de Justiça do estado, com base no art. 34, VI, da CF:
O pedido de intervenção federal faz sentido nesse contexto?
Julgamento
Para o STJ, o não cumprimento da ordem de desocupação não autoriza, por si só, a intervenção, que é uma medida excepcional. Isso porque as circunstâncias dos fatos e as justificativas apresentadas pelo estado do Paraná devem ser sopesadas com o direito dos proprietários. Segundo o ente estatal, a desocupação deve ser feita mediante atuação estratégica de vários órgãos, sem contar a necessidade de reassentamento das famílias em outro local.
Nesse contexto, a excepcionalidade e a gravidade da intervenção federal, bem como a complexidade que deriva do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel.
Não é possível reconhecer que o estado tenha se mantido inerte, em afronta à decisão judicial, tampouco houve recusa ilícita a ponto de justificar a intervenção, uma vez que o caso concreto revela questão de cunho social e coletivo que vai além da esfera individual dos requerentes.
A análise do pedido de intervenção federal passa inevitavelmente pela aplicação das normas constitucionais, encontrando solução imediata no princípio da proporcionalidade, e, depois, na tomada de novas medidas administrativas e, se for o caso, judiciais frente à realidade atual da área.
Essa conclusão se mostra ainda mais harmônica com o caso em questão, uma vez que os requerentes possuem direito à reparação, que pode ser exercido por meio de ação indenizatória.