STJ - Quarta Turma
HC 705.213 SP
Habeas Corpus
Relator: Raul Araújo
Julgamento: 05/04/2022
Publicação: 11/04/2022
STJ - Quarta Turma
HC 705.213 SP
Tese Jurídica Simplificada
É possível retomar a prisão civil do devedor de alimentos, em regime fechado, a depender do caso concreto, observado o contexto epidemiológico local.
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Tese Jurídica Oficial
Cabe ao magistrado determinar o regime fechado para cumprimento da prisão civil de acordo com o caso específico e a observância do contexto epidemiológico local.
Inicialmente cumpre salientar que, durante o período da crise sanitária gerada pela pandemia da Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62, de 17 março de 2020, em que orientou os magistrados a conceder a prisão domiciliar aos devedores de alimentos (art. 6º).
Não obstante, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar dos destinatários das obrigações alimentares judicialmente reconhecidas, essa orientação foi mitigada pela Recomendação CNJ n. 122, de 3 de novembro de 2021, que trouxe novas variáveis a serem consideradas pelo Estado-Juiz durante a análise dos pedidos de prisão civil, quais sejam: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.
Dessa forma, caberá ao magistrado de origem, de acordo com o caso específico e com observância do contexto epidemiológico local, definir se é ou não o caso de determinar, no presente momento, o regime fechado para cumprimento da prisão civil.