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STJ - Terceira Turma

REsp 1.761.078-MS

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 22/02/2022

Publicação: 07/03/2022

STJ - Terceira Turma

REsp 1.761.078-MS

Tese Jurídica Simplificada

A instituição financeira não é responsável por pagar danos morais suportados por clientes quando eles (instituição e clientes) são mencionados em matéria jornalística que retrata fatos depreciadores.

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Nossos Comentários

Na origem do caso, um jornal de grande circulação em Campo Grande - MS publicou reportagem incluindo o nome de um sujeito no rol de supostos fraudadores do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), custeado pelo Banco do Brasil.

O conteúdo da matéria publicada não apresenta elementos de interferência por parte da instituição financeira no editorial, contendo, inclusive, fatos desabonadores (ruins) para o banco, como a participação de funcionários no esquema de fraudes.

Dessa forma, não é possíve imputar responsabilidade civil ao banco por ato típico de terceiro (jornal). Em outro ponto da análise, cabe verificar se o banco deve indenizar o sujeito por ser o possível responsável por transmitir o rol "sigiloso" de fraudadores para o jornal.

A responsabilização também não é possível desse ponto de vista, porque:

  • o rol de supostos fraudadores foi elaborado pelo Banco Central do Brasil e elencado em um documento público (Comunicado Circular);
  • não existe qualquer prova de que o banco que informou o jornalista autor da matéria sobre o esquema de fraudes; e
  • não é ato ilícito levar para os meios de comunicação algo que já é público.

Sendo assim, por falta de nexo causal entre a suposta conduta do banco e o resultado lesivo ao sujeito, não há que se falar em indenização por danos morais.

Tese Jurídica Oficial

É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.

Resumo Oficial

A pretensão indenizatória tem nascedouro nos danos morais que teria a parte suportado por ter seu nome incluído em rol de supostos fraudadores do PROAGRO e que fora tornado publico em reportagem de jornal de grande circulação na capital do Estado de Mato Grosso do Sul.

A matéria foi publicada pelo Jornal Diário da Serra, não havendo nenhum elemento que indique interferência editorial por parte do banco, mesmo porque o conteúdo ali veiculado versava a respeito de fatos que, de certa maneira, também lhe eram desabonadores, visto indicavam a participação de mais de duas dezenas de seus funcionários nas práticas ilícitas narradas.

Impossível, portanto, reputar à instituição financeira responsabilidade civil por típico ato de terceiro.

Ademais, cumpre examinar se o dever de indenizar da instituição financeira pode decorrer do fato de ser ela a possível responsável por transmitir ao jornal o "sigiloso" rol dos supostos fraudadores mencionados no informe objeto de toda a controvérsia.

Nesse ponto específico, a pretensão esbarra em três intransponíveis óbices, a saber: (I) o fato de o referido rol não ter sido elaborado pelo Banco do Brasil, mas pelo Banco Central do Brasil, e constar de documento público (não sigiloso) expedido por aquela Autarquia Federal (no caso, do Comunicado Circular n. 004272 do Bacen) e que, em verdade, relacionava apenas pessoas que estariam "impedidas de participar de operações de crédito rural e agroindustrial, como tomadores"; (II) a ausência de qualquer elemento probatório a indicar que tenha sido o banco quem transmitira ao jornalista autor da matéria em questão o teor da listagem e (III) a ausência de qualquer ilicitude no ato de levar ao conhecimento dos meios de comunicação o teor de documentos que já são públicos.

Não se pode perder de vista que é imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador.

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