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STJ - Terceira Turma

REsp 1.964.321-GO

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 15/02/2022

Publicação: 18/02/2022

STJ - Terceira Turma

REsp 1.964.321-GO

Tese Jurídica Simplificada

Quando há duas datas de vencimento distintas em nota promissória, sendo uma coincidente com a emissão do título, deve prevalecer a data posterior.

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Tese Jurídica Oficial

Na aposição de datas de vencimentos distintas em nota promissória, sendo uma coincidente com a emissão do título, deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor, a data posterior.

Resumo Oficial

Inicialmente cumpre salientar que nem todos os requisitos definidos em lei são essenciais para que o documento ostente natureza de título de crédito, havendo situações em que se pode relevar a ausência de alguma informação ou suprir a presença de algum vício.

Em regra, esses requisitos não essenciais e/ou defeitos sanáveis contam com previsão no próprio texto legal, como ocorre, por exemplo, com as situações constantes nos arts. 6º e 76 da Lei Uniforme de Genebra - LUG (promulgada pelo Dec. n. 57.663/1966), relativas à existência de divergência entre as expressões do valor da dívida e à ausência de indicação da data de vencimento.

Lei Uniforme de Genebra tratou expressamente de três alternativas decorrentes das atitudes do devedor/emitente quanto à época do pagamento: (i) se omite, o que acarreta a presunção legal de que o pagamento deve ser feito à vista ou a critério do credor, circunstância que não retira a eficácia do título de crédito (art. 76, primeira parte); (ii) manifesta vontade de fixar uma modalidade de vencimento dentre aquelas previstas no art. 33, o que garante a eficácia da cártula; ou (iii) escolhe modalidade de vencimento diversa, situação que implicará a invalidade da nota promissória.

O escopo buscado pela LUG, portanto, é o de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente da cártula, ainda que essa vontade tenha sido expressa por meio do silêncio.

Esse é, também, o intuito da norma do art. 6º da LUG, que considerou que divergências na expressão do valor da dívida deveriam dar ensejo à preservação da vontade presumida do emitente da cártula, estabelecida pela lei como a expressão por extenso ou a menos valiosa.

Assim, embora a LUG não tenha enfrentado especificamente a hipótese de divergência entre datas de vencimento apostas na cártula, afigura-se consentâneo com o espírito da lei considerar que se trata de defeito suprível - sobretudo porque a data de vencimento constitui requisito dispensável da nota promissória.

Portanto, se a LUG não possui regra expressa acerca da disparidade de expressões da data de vencimento da dívida constantes de um mesmo título, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida.

Diante disso, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título - não existindo, assim, como se entrever uma operação de crédito -, deve prevalecer a data posterior, uma vez que, por ser futura, autoriza a presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor.

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