> < Informativos > Informativo 725 - STJ > AgInt no REsp 1.809.807-RJ

STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 1.809.807-RJ

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 15/02/2022

Publicação: 21/02/2022

STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 1.809.807-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A certidão de julgamento, de caráter administrativo, não serve para comprovar os fundamentos do julgado, para fins de comprovação de prequestionamento. 

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado.

Resumo Oficial

O prequestionamento da matéria configura-se pela consideração pela origem do tema objeto da lide. Ausente o enfrentamento ao menos implícito na instância ordinária da controvérsia cuja compreensão divergente se pretende apresentar a esta Corte, o recurso especial é obstado pela ausência do requisito constitucional de cabimento da via excepcional.

A fundamentação per relationem (por remissão, por referência ou relacional) é admitida quando o órgão julgador refere-se a anterior decisão ou documento constante nos autos, apontando de forma expressa, ainda que minimamente, a ligação entre ele e o julgamento presente .

A mera referência, em certidão de julgamento, subscrita unicamente por servidor sem função judicante, a decisão de órgão colegiado diverso em outra causa não se presta a configurar a legítima técnica de fundamentação por referência.

Note-se que, na jurisdição trabalhista, há previsão dessa técnica, conforme a CLT: Art. 895. [...] § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei n. 9.957/2000) [...] IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei n. 9.957/2000.)

Inexiste similar previsão para a jurisdição comum, sendo descabido admitir que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?