STJ - Terceira Turma
REsp 1.668.676-DF
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 08/02/2022
Publicação: 14/02/2022
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STJ - Terceira Turma
REsp 1.668.676-DF
Tese Jurídica Simplificada
O prazo prescricional para complementação de aposentadoria nos termos da Portaria n. 966/1947 do Banco do Brasil se inicia a partir da efetiva violação ao direito discutido, sendo hipótese de prescrição do fundo do direito.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A demanda de complementação de aposentadoria nos termos da Portaria n. 966/1947 do Banco do Brasil configura pretensão de outro benefício previdenciário, sendo hipótese de reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
A controvérsia consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria n. 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ.
No que tange à prescrição, apesar da alegação de que se trata de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova a cada mês, tem-se que a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, atingindo o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ.
Isso porque a supressão do benefício deu-se com a implementação do novo regramento jurídico noticiado na Circular n. 351/1966, qual seja, 15/4/1967, data de início da contagem do prazo prescricional, pois foi quando deu-se ciência da supressão, pelo Banco do Brasil S/A, do direito à complementação de aposentadoria nos moldes do que estabelecia a Portaria n. 966, de 15/04/1947.