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STJ - Segunda Seção

Rcl 41.569-DF

Reclamação

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 09/02/2022

Publicação: 14/02/2022

STJ - Segunda Seção

Rcl 41.569-DF

Tese Jurídica

É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.

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Reclamação Constitucional

Resumidamente, a Reclamação Constitucional é a ação que pode ser direcionada tanto ao STF quanto ao STJ, sendo adequada para:

(i) preservar a competência dos Tribunais;

(ii) garantir a autoridade das decisões dos Tribunais; e

(iii) assegurar a aplicação das Súmulas Vinculantes.

A ação é ajuizada em face de decisões judiciais ou administrativas que, de alguma forma, violam a competência do STF ou do STJ, desrespeitam suas decisões ou deixam de observar alguma súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

No caso, uma empresa de gestão empresarial e tributária ajuizou reclamação, com pedido liminar,  visando garantir a autoridade de acórdão proferido pelo próprio STJ.

Reclamação e honorários advocatícios

Com o CPC/2015, a jurisprudência se firmou no sentido de que a reclamação possui natureza de ação. O beneficiário da decisão atacada é citado, passando a ter um tratamento semelhante ao da parte e podendo promover a defesa de seus interesses, com a consequente condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Assim, no caso de indeferimento inicial da reclamação, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a relação processual não teve inicio, não sendo cabível a condenação em honorários.

Porém, são diferentes as situações nas quais o reclamante ingressa com recurso contra a decisão que indeferiu a petição inicial ou contra a decisão que julgou o pedido improcedente liminarmente.

Segundo dispõe o art. 331 do CPC, na hipótese em que a petição inicial for indeferida e o autor apelar dessa decisão, não havendo reconsideração, o réu é citado, ou, se já tiver comparecido aos autos, é intimado para apresentar defesa. Se mantida a decisão, é cabível condenação em honorários.

Transpondo esse entendimento para a reclamação, se o autor interpõe recurso contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, não sendo caso de reconsideração, o beneficiário que se manifestar no processo, apresentando contrarrazões, tem direito aos honorários advocatícios.

Resumo Oficial

Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência se firmou no sentido de que a reclamação possui natureza de ação, prevendo o artigo 989, III, do referido Código, a angularização da relação processual, com a citação do beneficiário, que passou a ter um tratamento semelhante ao da parte, podendo promover a defesa de seus interesses, com a consequente condenação ao pagamento de honorários de acordo com a sucumbência.

Assim, na hipótese de indeferimento inicial da reclamação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a relação processual não se aperfeiçoou, não sendo cabível a condenação em honorários.

É preciso diferenciar, porém, o simples indeferimento da inicial daquelas situações em que o reclamante ingressa com recurso contra a decisão que indefere a petição inicial ou contra a que julga o pedido improcedente liminarmente.

Com efeito, de acordo com o artigo 331 do CPC/2015, nas hipóteses em que a petição inicial é indeferida e contra essa decisão é interposta apelação, não havendo reconsideração, o réu é citado ou, se já tiver comparecido aos autos, é intimado para apresentar defesa e, sendo mantida a decisão, é cabível a condenação em honorários.

Assim, trazendo a situação para a reclamação, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios.

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