O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado.
No caso, há duas sentenças coletivas transitadas em julgado sobre o mesmo dano individual homogêneo, uma beneficiando apenas os poupadores de alguns municípios - e executada em primeiro lugar -, e outra beneficiando todos os poupadores do Estado.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se, ante a ausência de pedido de condenação ao pagamento de juros remuneratórios na primeira ação civil pública, seria possível o cumprimento individual de outra sentença coletiva apenas em relação aos juros remuneratórios nesta prevista.
A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.
No entanto, como o pedido de juros não havia sido formulado na primeira ação civil pública, não há que se falar em violação aos limites objetivos da coisa julgada.
Não se está a tratar, portanto, de execução de verbas não previstas no novo título executivo, tampouco de execução de quantia já objeto de cumprimento de sentença anterior - situações que encontrariam óbice no ordenamento jurídico pátrio -, mas sim de cumprimento de nova sentença coletiva apenas no que tange à pretensão não veiculada em ação anterior e que, portanto, não se encontra coberta pela coisa julgada material.
Conclui-se que, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, é lícito aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já executado anterior título executivo formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não contemplava os referidos juros.
No caso, há duas sentenças coletivas transitadas em julgado sobre o mesmo dano individual homogêneo, uma beneficiando apenas os poupadores de alguns municípios - e executada em primeiro lugar -, e outra beneficiando todos os poupadores do Estado.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se, ante a ausência de pedido de condenação ao pagamento de juros remuneratórios na primeira ação civil pública, seria possível o cumprimento individual de outra sentença coletiva apenas em relação aos juros remuneratórios nesta prevista.
A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.
No entanto, como o pedido de juros não havia sido formulado na primeira ação civil pública, não há que se falar em violação aos limites objetivos da coisa julgada.
Não se está a tratar, portanto, de execução de verbas não previstas no novo título executivo, tampouco de execução de quantia já objeto de cumprimento de sentença anterior - situações que encontrariam óbice no ordenamento jurídico pátrio -, mas sim de cumprimento de nova sentença coletiva apenas no que tange à pretensão não veiculada em ação anterior e que, portanto, não se encontra coberta pela coisa julgada material.
Conclui-se que, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, é lícito aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já executado anterior título executivo formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não contemplava os referidos juros.