O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.
A matéria em discussão já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.549.529/SP (DJe 28/10/2016, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão unânime), oportunidade em que se decidiu que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não tem o condão de afastar a regra disposta no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Esse dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas.
O legislador não delimitou o alcance da regra em questão exclusivamente aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade empresária recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo "credor titular da posição de proprietário fiduciário". Portanto, de acordo com a conclusão alcançada no judicioso voto proferido pelo Min. Marco Aurélio Bellizze no precedente anteriormente citado, o dispositivo legal em análise afasta por completo dos efeitos da recuperação judicial não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato por ele garantido.
Tal compreensão se coaduna com "toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária", de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos - haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido - afigura-se irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda.
A matéria em discussão já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.549.529/SP (DJe 28/10/2016, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão unânime), oportunidade em que se decidiu que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não tem o condão de afastar a regra disposta no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Esse dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas.
O legislador não delimitou o alcance da regra em questão exclusivamente aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade empresária recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo "credor titular da posição de proprietário fiduciário". Portanto, de acordo com a conclusão alcançada no judicioso voto proferido pelo Min. Marco Aurélio Bellizze no precedente anteriormente citado, o dispositivo legal em análise afasta por completo dos efeitos da recuperação judicial não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato por ele garantido.
Tal compreensão se coaduna com "toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária", de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos - haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido - afigura-se irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda.