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STJ - Segunda Seção

REsp 1.892.589-MG

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Paulo de Tarso Sanseverino

Julgamento: 16/09/2021

Publicação: 27/09/2021

STJ - Segunda Seção

REsp 1.892.589-MG

Tese Jurídica Simplificada

No procedimento envolvendo alienação fiduciária, a contestação será apreciada somente após a execução da medida liminar de busca e apreensão do bem.

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Alienação Fiduciária

Imagine o seguinte caso concreto:

Bruno decide comprar um carro que custa R$ 40 mil. Como não possui todo o dinheiro, decide celebrar com o Banco "Poupe Aqui" um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Com o empréstimo no valor de R$ 30 mil, Bruno adquire o carro. Como garantia de pagamento, o Banco fica com a propriedade resolúvel do veículo, enquanto Bruno fica com a posse direta do bem, até que a dívida seja quitada. Ou seja, embora Bruno possa usar o carro como se fosse seu, somente se tornará proprietário dele quando terminar de pagar a dívida de R$ 30 mil com a instituição financeira. Até lá, o proprietário é o Banco, que pode retomar o bem em caso de inadimplemento ou mora. Nesse caso, a coisa será vendida e o valor arrecadado será utilizado para quitar a dívida. Se, mesmo assim, a dívida não for totalmente paga, o valor restante será cobrado do devedor, e se houver sobra de valores, o dinheiro será a ele devolvido.

Assim, a alienação fiduciária é uma modalidade de negócio jurídico comum no Brasil quando se trata da compra e venda de veículos e imóveis. 

Pode-se observar que existem três pessoas envolvidas na alienação fiduciária: o vendedor (alienante anterior), o comprador (devedor fiduciante) e o credor fiduciário (aquele que emprestará o valor necessário para a aquisição do bem).

Há, assim, o desdobramento da posse, visto que o devedor fiduciante é o possuidor direto do bem e o credor fiduciário, por sua vez, é o possuidor indireto.

A alienação fiduciária é regida pelas seguintes normas, conforme o caso:

Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis sendo o credor instituição financeira Alienação fiducária de bens MÓVEIS infungíveis sendo o credor pessoa natural ou jurídica (sem ser banco) Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS
Lei nº 4.728/65
Decreto-Lei nº 911/69
Código Civil (arts. 1.631 a 1.368-A) Lei nº 9.514/97

No caso em questão, trataremos especificamente das disposições do Decreto-Lei nº 911/69.

Busca e apreensão e contestação

O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Na alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, o que torna sua constituição automática (ex re), ou seja, não depende da notificação do devedor. Contudo, de acordo com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Havendo a comprovação da mora, o credor fiduciário deverá pedir uma liminar para consolidação da propriedade a ele próprio e a busca e apreensão do bem no prazo de 5 dias. 

Havendo pedido de busca e apreensão por parte do credor fiduciário, em que momento o juiz deverá apreciar a contestação do devedor?

Conforme dicção do referido art. 3º, o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para:

  1. a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário;
  2. o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e;
  3. a apresentação de resposta pelo réu.

Assim, ao adotar a execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação, o legislador garante ao credor fiduciário uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum.

Isso porque o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece um procedimento especial que torna a adoção da alienação fiduciária vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento.

A demora no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, aliada à mora e ao inadimplemento, tornam o crédito mais caro ao consumidor. Assim, uma norma que cuide dessa tutela com mais rigor é o que garante a utilidade do instituto.

Desse modo, a legislação foi estruturada com base em um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem, e em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e análise da defesa.

É importante ressaltar que o próprio sistema prevê mecanismos contra eventual abuso ou negligência do credor fiduciário. Por exemplo, caso o credor fiduciário já tenha vendido o bem, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, deverá pagar uma multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além de perdas e danos (art. 3º, §§ 6º e 7º).

Além disso, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão é impositivo.

Logo, condicionar o cumprimento da medida de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a matérias que podem ser conhecidas de ofício, causaria enorme insegurança jurídica, ameaçando a efetividade do procedimento.

Por essas razões, conclui-se que no procedimento envolvendo alienação fiduciária, a contestação será apreciada somente após a execução da medida liminar de busca e apreensão do bem.

Tese Jurídica Oficial

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Resumo Oficial

Pontua-se, de início, que não se discute a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar, não havendo espaço para se falar em extemporaneidade, prematuridade ou necessidade de desentranhamento da peça.

A controvérsia se restringe ao momento em que a contestação deve ser apreciada pelo órgão julgador.

Observa-se que no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.

Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum.

É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento.

É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso.

Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto n. 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.

Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.

Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º).

Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo.

Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento.

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