Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.
A técnica de ampliação do colegiado previu a inclusão de julgadores adicionais, conforme dispõe o art. 942 do CPC/2015, "em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".
A doutrina descreve que o quórum ampliado será composto, pelo menos, por 3 (três) membros do órgão colegiado mais - no mínimo - 2 (dois) julgadores convocados segundo as regras do regimento interno do tribunal.
O fundamento da mencionada composição do colegiado ampliado está relacionado não só com o respeito ao princípio do juízo natural, mas também com a possibilidade de, com a inclusão de 2 (dois) e não apenas 1 (um) desembargador, maximizar e aprofundar as discussões jurídicas ou fáticas a respeito da divergência então instaurada, possibilitando, para tanto, inclusive, nova sustentação oral.
Isso porque a técnica do julgamento tem como intenção privilegiar, sobretudo, o debate ampliado de ideias, com o reforço do "contraditório, assegurando às partes o direito de influência para que possam ter a chance de participar do convencimento dos julgadores que ainda não conhecem o caso".
Diante dessa característica, mostra-se de todo insuficiente reduzir a aludida técnica a uma mera busca pela maioria de votos, como concebido pelo acórdão recorrido. Com tal postura, a Corte estadual desatende a proposta de ampliação dos debates em sua inteireza, bem como torna ineficaz o disposto no § 2º do art. 942 do CPC/2015 que autorizou expressamente que "os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento".
Com base nessa previsão legal, aliás, não é possível presumir, como feito pela Corte de origem, que o quinto julgador não teria nenhuma influência sobre o resultado final do acórdão. Tal equivocada conclusão contraria frontalmente a proposta da técnica ampliada.
Por esses motivos, não é possível admitir a dispensa do quinto julgador, integrante necessário da composição do quórum ampliado do art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que, com o voto do quarto desembargador, já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.
A técnica de ampliação do colegiado previu a inclusão de julgadores adicionais, conforme dispõe o art. 942 do CPC/2015, "em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".
A doutrina descreve que o quórum ampliado será composto, pelo menos, por 3 (três) membros do órgão colegiado mais - no mínimo - 2 (dois) julgadores convocados segundo as regras do regimento interno do tribunal.
O fundamento da mencionada composição do colegiado ampliado está relacionado não só com o respeito ao princípio do juízo natural, mas também com a possibilidade de, com a inclusão de 2 (dois) e não apenas 1 (um) desembargador, maximizar e aprofundar as discussões jurídicas ou fáticas a respeito da divergência então instaurada, possibilitando, para tanto, inclusive, nova sustentação oral.
Isso porque a técnica do julgamento tem como intenção privilegiar, sobretudo, o debate ampliado de ideias, com o reforço do "contraditório, assegurando às partes o direito de influência para que possam ter a chance de participar do convencimento dos julgadores que ainda não conhecem o caso".
Diante dessa característica, mostra-se de todo insuficiente reduzir a aludida técnica a uma mera busca pela maioria de votos, como concebido pelo acórdão recorrido. Com tal postura, a Corte estadual desatende a proposta de ampliação dos debates em sua inteireza, bem como torna ineficaz o disposto no § 2º do art. 942 do CPC/2015 que autorizou expressamente que "os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento".
Com base nessa previsão legal, aliás, não é possível presumir, como feito pela Corte de origem, que o quinto julgador não teria nenhuma influência sobre o resultado final do acórdão. Tal equivocada conclusão contraria frontalmente a proposta da técnica ampliada.
Por esses motivos, não é possível admitir a dispensa do quinto julgador, integrante necessário da composição do quórum ampliado do art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que, com o voto do quarto desembargador, já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.